PORTARIA Nº 495, DE 12 DE JULHO DE 2019

Data12 Julho 2019
Data de publicação15 Julho 2019
Páginas45-89
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 495, DE 12 DE JULHO DE 2019

Prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, por um período de até cinco anos, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001503/2018-33, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, , resolve:

Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (anos), aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, conforme recomendação constante do Anexo I.

Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos seguintes produtos:

a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;

b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;

c) bobinas de liga de metal amorfo;

d) laminados planos de aço manganês;

e) cabos de soldagem;

f) núcleos magnéticos de ferrite; e

g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.

Art. 3ºEncerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.

Art. 4ºAlterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo III.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

132,50

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

166,32

Demais empresas

166,32

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

166,32

Kiswire Ltd

132,50

Samsung C&T Corporation

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

90,00

Demais empresas

166,32

Art. 5º. A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês vigorará por período de 1 (um) ano.

Art. 6º Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 7º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I, II e III.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados "aço GNO", comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigação de dumping e de avaliação de interesse público anteriores e são objeto de investigação de dumping e de avaliação de interesse público em curso.

1.1. Da investigação original

Com a Circular SECEX no18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de abril de 2012, a partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam), foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil de aço GNO, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Por intermédio da Resolução CAMEX no49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

175,94

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

251,63

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

198,34

567,16

1.2. De outros procedimentos

1.2.1. Dos processos de avaliação de interesse público

A Resolução CAMEX no100, de 25 de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., à época controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX no49, de 2013.

A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX no74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas pleiteantes.

Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF no18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX no60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.

Em 1ode julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso administrativo em face da Resolução no60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX no74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.

A Resolução CAMEX no79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução CAMEX no74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.

A Resolução CAMEX no108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX no60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX no79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir):

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

90,00

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong)...

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