PORTARIA ME Nº 5.623, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Data de publicação | 24 Junho 2022 |
Data | 22 Junho 2022 |
Páginas | 33-34 |
Órgão | Ministério da Economia,Gabinete do Ministro |
Section | DO1 |
PORTARIA ME Nº 5.623, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de garantias da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, no art. 9º-A, inciso III, da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a:
I - análise da capacidade de pagamento;
II - análise da suficiência das contragarantias;
III - análise do custo das operações de crédito; e
IV - concessão de garantias da União.
Art. 2º A classificação da capacidade de pagamento - Capag do Estado, do Distrito Federal ou do Município pleiteante de garantia ou aval da União será determinada com base na análise dos seguintes indicadores econômico-financeiros:
I - Endividamento - DC;
II - Poupança Corrente - PC; e
III - Liquidez - IL.
§ 1º Os indicadores econômico-financeiros de que trata o caput serão calculados a partir dos subsídios obtidos por meio da análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, utilizando-se as seguintes fórmulas:
§ 2º Os indicadores dos incisos I e III do caput utilizarão como fonte de informação o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao terceiro quadrimestre do último exercício, nos termos do disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º O indicador PC terá como fontes de informação os Balanços anuais dos três últimos exercícios e seu valor no ano "t" será o resultado da média ponderada da relação entre a Despesa Corrente - DC e a Receita Corrente Ajustada - RCA dos exercícios anteriores, conforme a seguinte fórmula:
Exercício t-1 |
Exercício t-2 |
Exercício t-3 |
Total |
|
Peso |
0,50 |
0,30 |
0,20 |
1,00 |
§ 4º Para a apuração do IL serão consideradas apenas as disponibilidades de caixa e as obrigações financeiras das fontes de recursos não vinculadas.
§ 5º As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido, para as análises de capacidade de pagamento realizadas no âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município, o parecer prévio conclusivo de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 3º A cada indicador econômico-financeiro estabelecido no art. 2º, será atribuída uma letra (A, B ou C) que representará a classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela a seguir:
Indicador |
Sigla |
Faixas de Valor |
Classificação Parcial |
Endividamento |
DC |
DC |
A |
60% ≤ DC |
B |
||
DC ³ 100% |
C |
||
Poupança Corrente |
PC |
PC |
A |
85% £ PC |
B |
||
PC ³ 95% |
C |
||
Liquidez |
IL |
IL |
A |
IL ³ 1 |
C |
Art. 4º A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto no art. 3º, conforme a tabela a seguir:
CLASSIFICAÇÃO PARCIAL DO INDICADOR |
CLASSIFICAÇÃO FINAL DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO |
||
ENDIVIDAMENTO |
POUPANÇA CORRENTE |
LIQUIDEZ |
|
A |
A |
A |
A |
B |
A |
A |
B |
C |
A |
A |
|
A |
B |
A |
|
B |
B |
A |
|
C |
B |
A |
|
C |
C |
C |
D |
Demais combinações de classificações parciais |
C |
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 6º, a classificação realizada na forma deste artigo será válida até que sejam atualizadas as fontes de informação previstas no art. 2º.
Art. 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia calcular a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que pleitearem a concessão de garantia ou aval da União às suas operações de crédito.
Art. 6º Os resultados das classificações de capacidade de pagamento feitas conforme o disposto no art. 4º poderão ser revistos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia quando houver indícios de deterioração significativa da situação financeira do ente.
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado quando o Estado, Município ou Distrito Federal sinalizar que deixou de atender ao requisito de elegibilidade do inciso I do art. 13, conforme acompanhamento a ser feito com base no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre, para o indicador de PC, e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre, para os indicadores DC e IL.
CAPÍTULO II
ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS CONTRAGARANTIAS
Art. 7º As contragarantias a serem oferecidas à União consistirão em:
I - no caso de Estados:
a) receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição;
b) recursos a que se refere o art. 157 da Constituição; e
c) recursos a que se referem os incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição;
II - no caso de Municípios:
a) receitas próprias a que se refere o art. 156 da Constituição;
b) recursos a que se refere o art. 158 da Constituição; e
c) recursos a que se referem o inciso I, alíneas "b", "d" e "e", do art. 159 da Constituição; e
III - no caso do Distrito Federal: conjunto de todas as receitas e recursos mencionados nos incisos I e II do caput.
§ 1º A critério do Ministério da Economia poderão ainda ser exigidas garantias...
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