PORTARIA ME Nº 5.623, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Data de publicação24 Junho 2022
Data22 Junho 2022
Páginas33-34
ÓrgãoMinistério da Economia,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA ME Nº 5.623, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de garantias da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, no art. 9º-A, inciso III, da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:

CAPÍTULO I

ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a:

I - análise da capacidade de pagamento;

II - análise da suficiência das contragarantias;

III - análise do custo das operações de crédito; e

IV - concessão de garantias da União.

Art. 2º A classificação da capacidade de pagamento - Capag do Estado, do Distrito Federal ou do Município pleiteante de garantia ou aval da União será determinada com base na análise dos seguintes indicadores econômico-financeiros:

I - Endividamento - DC;

II - Poupança Corrente - PC; e

III - Liquidez - IL.

§ 1º Os indicadores econômico-financeiros de que trata o caput serão calculados a partir dos subsídios obtidos por meio da análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, utilizando-se as seguintes fórmulas:

§ 2º Os indicadores dos incisos I e III do caput utilizarão como fonte de informação o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao terceiro quadrimestre do último exercício, nos termos do disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º O indicador PC terá como fontes de informação os Balanços anuais dos três últimos exercícios e seu valor no ano "t" será o resultado da média ponderada da relação entre a Despesa Corrente - DC e a Receita Corrente Ajustada - RCA dos exercícios anteriores, conforme a seguinte fórmula:

Exercício t-1

Exercício t-2

Exercício t-3

Total

Peso

0,50

0,30

0,20

1,00

§ 4º Para a apuração do IL serão consideradas apenas as disponibilidades de caixa e as obrigações financeiras das fontes de recursos não vinculadas.

§ 5º As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido, para as análises de capacidade de pagamento realizadas no âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município, o parecer prévio conclusivo de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 3º A cada indicador econômico-financeiro estabelecido no art. 2º, será atribuída uma letra (A, B ou C) que representará a classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela a seguir:

Indicador

Sigla

Faixas de Valor

Classificação Parcial

Endividamento

DC

DC

A

60% ≤ DC

B

DC ³ 100%

C

Poupança Corrente

PC

PC

A

85% £ PC

B

PC ³ 95%

C

Liquidez

IL

IL

A

IL ³ 1

C

Art. 4º A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto no art. 3º, conforme a tabela a seguir:

CLASSIFICAÇÃO PARCIAL DO INDICADOR

CLASSIFICAÇÃO FINAL DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO

ENDIVIDAMENTO

POUPANÇA CORRENTE

LIQUIDEZ

A

A

A

A

B

A

A

B

C

A

A

A

B

A

B

B

A

C

B

A

C

C

C

D

Demais combinações de classificações parciais

C

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 6º, a classificação realizada na forma deste artigo será válida até que sejam atualizadas as fontes de informação previstas no art. 2º.

Art. 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia calcular a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que pleitearem a concessão de garantia ou aval da União às suas operações de crédito.

Art. 6º Os resultados das classificações de capacidade de pagamento feitas conforme o disposto no art. 4º poderão ser revistos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia quando houver indícios de deterioração significativa da situação financeira do ente.

Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado quando o Estado, Município ou Distrito Federal sinalizar que deixou de atender ao requisito de elegibilidade do inciso I do art. 13, conforme acompanhamento a ser feito com base no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre, para o indicador de PC, e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre, para os indicadores DC e IL.

CAPÍTULO II

ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS CONTRAGARANTIAS

Art. 7º As contragarantias a serem oferecidas à União consistirão em:

I - no caso de Estados:

a) receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição;

b) recursos a que se refere o art. 157 da Constituição; e

c) recursos a que se referem os incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição;

II - no caso de Municípios:

a) receitas próprias a que se refere o art. 156 da Constituição;

b) recursos a que se refere o art. 158 da Constituição; e

c) recursos a que se referem o inciso I, alíneas "b", "d" e "e", do art. 159 da Constituição; e

III - no caso do Distrito Federal: conjunto de todas as receitas e recursos mencionados nos incisos I e II do caput.

§ 1º A critério do Ministério da Economia poderão ainda ser exigidas garantias...

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