PORTARIA Nº 52, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Data de publicação23 Março 2021
Páginas10-15
Data15 Março 2021
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Gabinete da Ministra
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 52, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.039145/2017-27, resolve:

TÍTULO I

REQUISITOS GERAIS DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas autorizadas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção, na forma desta Portaria e dos seus Anexos I a VIII.

§ 1º O descumprimento desse Regulamento Técnico implicará nas infrações previstas na Lei nº 10.831/2003 e no Decreto nº 6.323/2007.

§ 2º A aquicultura orgânica e o extrativismo sustentável orgânico seguem regulamentos específicos.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:

I - ácido desoxirribonucleico - ADN / ácido ribonucleico - ARN recombinante: são moléculas de ADN ou ARN resultantes da combinação de fragmentos derivados de duas ou mais fontes, geralmente de espécies diferentes, mediante técnicas da Engenharia Genética;

II - análise de risco: procedimento adotado pelo OAC ou OCS com a finalidade de identificar riscos potenciais que insumos, ambientes e práticas de manejo adotados na unidade de produção possam comprometer a qualidade orgânica do produto;

III - biofertilizante: produto, que contém componentes ativos ou agentes biológicos, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias não autorizadas neste Regulamento Técnico;

IV - campo de produção de sementes orgânicas: área contínua de uma espécie ou cultivar em monocultivo ou em consórcio, desde que as espécies ou cultivares sejam compatíveis com as técnicas de produção de sementes, sendo que esta área deverá ser dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização;

V - castração: técnica de retirada dos testículos nos machos e ovários nas fêmeas em diferentes espécies;

VI - compostagem: processo de decomposição onde microrganismos agindo em condições adequadas de temperatura e umidade, transformam a matéria orgânica de origem animal ou vegetal e suas misturas em fertilizante natural para o solo, ao mesmo tempo em que reduz a presença de agentes patogênicos e sementes de invasoras eventualmente presentes na matéria-prima, podendo ser enriquecido com minerais ou agentes capazes de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas, autorizadas neste Regulamento Técnico;

VII - composto orgânico: produto obtido por processo de compostagem;

VIII - conversão parcial: quando somente parte da unidade de produção é submetida ao período de conversão e deverão ser previstos, no plano de manejo, cuidados que se aplicam na produção paralela;

IX - Cultivar Geneticamente Modificada: cultivar cujo material genético tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

X - debicagem: técnica de retirada de parte dos bicos das aves;

XI - doma racional: processo de adestramento e treinamento do animal sem uso de violência;

XII - engenharia genética: um conjunto de técnicas da biologia molecular por meio das quais o material genético de plantas, animais, microrganismos, células e outras unidades biológicas são alterados de forma que não poderia ser obtido pelos métodos de reprodução ou recombinação naturais, como ADN ou ARN recombinantes e outros;

XIII - imunocastração: método de castração em suínos com uso de vacina injetável em substituição a castração cirúrgica;

XIV - mochação: técnica de retirada dos chifres de animais jovens;

XV - muda orgânica: muda produzida em sistemas orgânicos de produção;

XVI - Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC: instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma Certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade;

XVII - Organização de Controle Social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade;

XVIII - Organismo Geneticamente Modificado - OGM: planta, animal ou microrganismo, que tenham sido modificados por qualquer técnica de engenharia genética, que incluem os transgênicos, onde um ou mais genes de outra espécie foram incorporados, causando modificação no seu genoma;

XIX - Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OPAC: é uma organização que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num Sistema Participativo de Garantia - SPG, constituindo na sua estrutura organizacional uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos compostos por representantes dos membros do SPG;

XX - pastejo rotacionado: sistema de manejo do pasto em que a pastagem é dividida em piquetes, os quais são pastejados pelos animais de forma sucessiva;

XXI - procedimentos de abate humanitário: é o conjunto de processos, baseado em diretrizes técnicas oficiais e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde o embarque até a operação de sangria;

XXII - produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e não-orgânico;

XXIII - semente orgânica: semente obtida em sistemas orgânicos de produção ou oriunda de processo extrativista sustentável orgânico;

XXIV - território de instalação: trata-se do local onde estão fixadas as colmeias e a extensão territorial do pasto apícola disponível para as abelhas;

XXV - trator animal: prática de manejo integrada à agricultura, em que se utilizam animais em cercado móvel com objetivo de capina, roçada, adubação, controle de pragas e doenças dos vegetais ou controle de endo e ectoparasitas; e

XXVI - Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS: unidade com instalações e equipamentos que atendam as especificações técnicas necessárias para realizar as diversas etapas do beneficiamento, de forma a conferir ao lote de sementes, no mínimo, o padrão de qualidade estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO ORGÂNICA

Art. 3º A unidade de produção orgânica deve buscar:

I - a gestão da unidade de produção como um organismo agrícola em que se maneja o sistema como um todo, considerando o inter-relacionamento das partes, cada qual com sua função, importância e complementaridade para o funcionamento do todo, baseada no conhecimento do regulamento e domínio das práticas decorrentes de sua aplicação;

II - cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal;

III - a atenuação do impacto negativo de atividades humanas sobre os ecossistemas naturais e modificados;

IV - a proteção, a conservação e o uso racional dos recursos naturais;

V - manutenção ou incremento da biodiversidade dos sistemas orgânicos de produção mediante implantação de áreas de refúgio e técnicas recomendadas e permitidas, tais como rotação de culturas, consórcios, faixas vegetadas, sistemas agroflorestais, incremento de espécies vegetais que favoreçam polinizadores e outros tipos de fauna benéfica, entre outros;

VI - a manutenção e a recuperação de variedades locais, tradicionais ou crioulas ameaçadas pela erosão genética, bem como do material genético adaptado às condições locais;

VII - regeneração de áreas degradadas;

VIII - gestão dos resíduos visando sua destinação adequada, respeitando a legislação ambiental, sendo vedado o descarte inadequado de lixo;

IX - manutenção de cobertura permanente do solo;

X - material genético adaptado às condições ambientais locais;

XI - a promoção e a manutenção do equilíbrio do sistema de produção, bem como a utilização de práticas preventivas para promover e manter a sanidade dos vegetais e a saúde e o bem-estar dos animais;

XII - a interação da produção animal e vegetal;

XIII - a valorização dos aspectos culturais e a regionalização da produção;

XIV - a utilização de insumos cujo processo de obtenção, utilização e armazenamento, atenda a legislação aplicável e esteja autorizado neste Regulamento Técnico;

XV - redução da dependência de insumos externos;

XVI - exploração baseada no uso adequado do solo, da água e do ar, visando à manutenção...

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