PORTARIA Nº 60, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

Data de publicação06 Fevereiro 2019
Data31 Janeiro 2019
Páginas21-21
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 60, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e a composição da Equipe Regional de Habilitação no âmbito da 3ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017, e tendo em vista a Portaria SRRF03 nº 1, de 2 de janeiro de 2019, publicada em 7 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º. A Equipe Regional de Habilitação da 3ª Região Fiscal (Ehabi), instituída pela Portaria SRRF03 nº 1, de 02 de janeiro de 2019, passa a funcionar com a estrutura e a composição dispostas nesta portaria.

Art. 2º. A Ehabi terá a seguinte estrutura:

I - Dirigente;

II - Supervisor;

III - demais integrantes da Equipe de Habilitação;

Parágrafo único - Ao Dirigente e ao Supervisor da equipe competem o acompanhamento e a aferição de desempenho dos membros alocados nas equipes regionais, independentemente das unidades de lotação/exercício destes, bem como a supervisão da execução das atividades pela equipe.

Art. 3º - O dirigente, o supervisor e demais integrantes da Ehabi constam no anexo único desta portaria.

Art. 4º. Compete ainda ao Supervisor da Ehabi:

I - distribuir e supervisionar, em caráter geral, as atividades de sua equipe;

II - prestar apoio aos integrantes da equipe que compõem a sua estrutura;

III - assessorar, com subsídios técnicos referentes às atividades desenvolvidas pela Ehabi, os demais setores, Unidades da 3ª Região Fiscal e o Gabinete;

IV - distribuir dossiês digitais ou processos administrativos entre os integrantes da Equipe;

V - autorizar o credenciamento de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, a requerimento desta, de acordo com o § 1º do art. 13 da IN RFB nº 1.603/2015;

VI - Conceder a habilitação de ofício, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado, de acordo com o § 3º do Art. 17 da IN RFB nº 1.603/2015, podendo delegar essa competência aos demais integrantes da Ehabi;

VII - Proceder a análise do pedido de reconsideração, quando mantido o indeferimento ou a suspensão pelo integrante da Ehabi, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 3º do art. 19 da IN RFB nº 1.603/2015, quando for o caso;

VIII - autorizar o arquivamento e o desarquivamento de Dossiês Digitais de Atendimento (DDA) ou processos administrativos findos que tratem de assuntos compreendidos no âmbito de suas respectivas atribuições;

IX - expedir ofícios, memorandos e outros expedientes administrativos sobre questões atinentes à sua competência, resguardado o devido sigilo fiscal; e

X - realizar as demais atividades necessárias ao funcionamento da Ehabi.

Art. 5º. A Equipe de Habilitação (Ehabi) tem como atribuição prioritária a realização de procedimentos de habilitação de importadores e exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), além dos procedimentos de credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, nos casos em que a habilitação no Siscomex não possa ser realizada no Portal Habilita (Portal Único Siscomex), conforme Portaria Coana nº 35, de 26 de abril de 2018, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, Portaria Coana nº 123/2015 e a Norma de Execução nº 3/2014, que torna os procedimentos constantes no item "Tópicos do e-Manual interno" de observância obrigatória pelos servidores que executam as atividades nele especificadas.

Parágrafo único - As demais atividades inerentes à Equipe de Habilitação são:

I - proceder à análise da Revisão da Habilitação ou da Estimativa de ofício ou a pedido;

II - a lavratura de despachos decisórios, intimações, termos de deferimento/indeferimento, termos de arquivamento e termos de solicitação de documentos/esclarecimentos;

III - adotar as providências pertinentes, conforme o caso, elencadas no § 3º do Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015;

IV - realizar diligências nos estabelecimentos da requerente para fins de verificação das informações, quando for o caso;

V - elaborar o processo administrativo próprio, nos termos dos §§ 9º a 15 do citado art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, conforme § 2º do Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015 nos casos de haver indícios da ocorrência de fatos puníveis com a aplicação de sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, quando for o caso;

VI - suspender, mediante despacho decisório, a habilitação no Siscomex da pessoa física responsável por pessoa jurídica, conforme Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, quando for o caso;

VII - proceder a análise do pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho decisório, conforme Art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, quando for o caso; e

VIII - elaborar informações fiscais no âmbito de sua competência;

Art. 6º - Os membros da equipe desenvolverão os trabalhos de que trata esta portaria preferencialmente em suas respectivas unidades de lotação, devendo participar de reuniões presenciais ou por videoconferência quando agendadas pela supervisão da equipe ou pelo respectivo dirigente.

Parágrafo único - As reuniões presenciais, quando envolverem membros de unidades distintas, deverão ser solicitadas pelo dirigente ao Superintendente para autorização dos deslocamentos e expedição das respectivas convocações.

Art. 7º - As demandas de intervenientes relacionadas às atividades da Ehabi deverão ser recebidas pela unidade responsável pela jurisdição aduaneira do interveniente, a qual deverá encaminhá-las, em seguida, ao Supervisor ou ao Dirigente da Equipe constante no Anexo Único a esta portaria.

Art. 8º - As demandas judiciais, do Ministério Público Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional relacionadas às atividades da Ehabi deverão ser respondidas pela unidade responsável pela jurisdição aduaneira do contribuinte.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO

ANEXO ÚNICO

Equipe Regional de Habilitação da 3ª Região Fiscal

Dirigente/Responsável

Inspetor-chefe da Inspetoria do Porto de São Luís.

Supervisão

Supervisor: AFRFB José Elias Asbeg

Supervisor-Substituto: AFRFB Jonatas Portela Menezes

Equipe

Nome

Cargo

Lotação/Exercício

Dedicação

Luiz Gomes Norberto

Auditor-Fiscal

ALF/FOR

Integral

Jonatas Portela Menezes

Auditor-Fiscal

DRF/TSA

Integral

PORTARIA Nº 61, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e a composição da Equipe Regional de Despacho Aduaneiro da 3ª Região Fiscal

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017, e tendo em vista a Portaria SRRF03 nº 1, de 2 de janeiro de 2019, publicada em 7 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º - A Equipe Regional de Despacho Aduaneiro da 3ª Região Fiscal - Edesp, instituída pela Portaria SRRF03 nº 1, de 02 de janeiro de 2019, passa a funcionar com a estrutura e a composição dispostas nesta portaria.

Art. 2º - A Edesp compete gerir e executar as atividades relativas:

I - ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada; e

II - ao controle dos regimes aduaneiros especiais.

Art. 3º - São ainda atribuições da Edesp:

I - analisar os pedidos de desdobramento e desmembramento de conhecimento de transporte;

II - fornecer selos de controle do IPI, referentes ao desembaraço aduaneiro ou a liberação de produtos leiloados;

III - analisar e decidir, no curso do despacho aduaneiro, quanto ao reconhecimento de imunidade, isenções...

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