PORTARIA Nº 61, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Data de publicação15 Junho 2020
Data10 Junho 2020
Páginas121-125
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 61, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Estabelece as diretrizes para a elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento do setor portuário - Planos Mestres (PM), Planos de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) e Plano Geral de Outorgas (PGO).

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Portaria define os instrumentos de planejamento do setor portuário e os procedimentos para sua alteração e atualização periódica.

Art. 2º São instrumentos de planejamento do setor portuário nacional, de caráter contínuo:

I - Plano Mestre (PM) - instrumento de planejamento de Estado voltado aos complexos portuários que abranjam os portos organizados, considerando as perspectivas do planejamento de transportes em nível estratégico, que visa a direcionar ações e investimentos de curto, médio e longo prazos nos portos, na relação porto-cidade e em seus acessos;

II - Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) - instrumento de planejamento da Autoridade Portuária, que contempla as estratégias e ações para a expansão e o desenvolvimento integrado, ordenado e sustentável das áreas e instalações do porto organizado; e

III - Plano Geral de Outorgas (PGO) - instrumento de planejamento de Estado, aderente às diretrizes do planejamento nacional de transportes, aos planos mestres e aos PDZ, com a finalidade de orientar investidores e consolidar projetos de outorga do setor portuário.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - horizontes de planejamento:

a) de curto prazo: o período de até quatro anos;

b) de médio prazo: o período de quatro a dez anos; e

c) de longo prazo: o período que superar dez anos;

II - áreas não afetas às operações portuárias: são as localizadas dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto, não sejam diretamente destinadas ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;

III - proposta de atualização dos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento: proposta de aprovação de um novo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento que decorra da publicação de Plano Mestre, ou por requisição do Poder Concedente; e

IV - proposta de alteração dos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento: proposta de alteração pontual do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento vigente, decorrente de proposição da Autoridade Portuária ou a pedido do Poder Concedente.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS MESTRES

Art. 4º Ao Poder Concedente caberá a elaboração e atualização dos Planos Mestres dos portos.

§ 1º A atualização dos Planos Mestres ocorrerá ordinariamente a cada quatro anos.

§ 2º Revisões extraordinárias dos Planos Mestres poderão ocorrer a pedido da Autoridade Portuária, conforme previsto no art. 8º desta Portaria, ou a critério do Poder Concedente.

Art. 5º Ao Plano Mestre compete:

I - projetar a demanda e a capacidade de atendimento das movimentações portuárias no horizonte do planejamento, e, também, aquelas dos acessos terrestres e aquaviários ao porto, tendo caráter orientativo aos demais instrumentos de planejamento; e

II - realizar a análise estratégica do porto, buscando sua inserção de forma harmoniosa no complexo portuário nacional com base nas suas vantagens competitivas.

§ 1º O aumento de capacidade, se necessário para atender a demanda, deverá ser provido, na sequência, por melhorias operacionais, expansão da superestrutura, e, por último, implantação de novas infraestruturas.

§ 2º O Plano Mestre estabelecerá o Plano de Ações e Investimentos para o porto.

Art. 6º A Autoridade Portuária deverá participar ativamente da elaboração do respectivo Plano Mestre:

I - indicando um responsável do porto por acompanhar e participar de todas as atividades de elaboração do Plano;

II - fornecendo todas as informações necessárias à elaboração do Plano;

III - apoiando o Poder Concedente no levantamento de dados junto a outros órgãos públicos e entidades privadas;

IV - apresentando propostas de modificações ao Plano;

V - providenciando e fornecendo todo o apoio necessário à execução de visitas técnicas; e

VI - comparecendo às reuniões referentes à elaboração do Plano.

Art. 7º A Autoridade Portuária deverá apresentar as propostas de modificação ao Plano Mestre em até trinta dias após a entrega pelo Poder Concedente da versão preliminar do documento.

Parágrafo único. A omissão da Autoridade Portuária no envio das propostas no prazo estipulado implicará aceitação tácita do documento.

Art. 8º A Autoridade Portuária poderá propor revisões extraordinárias ao Plano Mestre.

Parágrafo único. As propostas de modificação deverão ser encaminhadas pela Autoridade Portuária oficialmente ao Poder Concedente, devendo, no caso de projeções de demanda, estar justificadas por meio de cartas de interesse ou outros documentos formais similares.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO E ZONEAMENTO

Seção I

Da elaboração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento

Art. 9º Compete à Autoridade Portuária elaborar o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento dos portos organizados sob sua gestão e submetê-los à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura, nos termos desta Portaria.

Art. 10. A elaboração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento deve observar as seguintes diretrizes:

I - promoção do desenvolvimento do porto;

II - otimização do uso das áreas, das instalações e da infraestrutura do porto;

III - a adequação das áreas e instalações do porto visando à eficiência das operações portuárias e dos acessos ao porto;

IV - integração do porto com os modais de transporte terrestre;

V - definição do ordenamento das áreas e instalações do porto conforme as estimativas de movimentação de cargas e passageiros;

VI - o atendimento às políticas nacionais para o setor portuário, observando, no que couber, as demais políticas para o transporte de cargas, em especial as do transporte aquaviário, de desenvolvimento social, econômico e ambiental;

VII - o atendimento às projeções de demanda, os cálculos de capacidade e o Plano de Ações e Investimentos estabelecidos no Plano Mestre;

VIII - as alternativas para a expansão das atividades portuárias, por perfil de carga; e

IX - observância aos licenciamentos ambientais.

Parágrafo único. Caso a proposta de Plano de Desenvolvimento e Zoneamento não observe o disposto no inciso VII do caput, após a sua aprovação, o respectivo Plano Mestre deverá ser atualizado.

Art. 11 O Plano de Desenvolvimento e Zoneamento deverá:

I - conter previsão de planejamento para os horizontes de curto, médio e longo prazos, aderente ao respectivo Plano Mestre;

II - propor o uso das áreas afetas e não afetas às operações portuárias, em especial, aquelas que se encontram sem utilização;

III - contemplar melhorias operacionais e os investimentos portuários e de acessos propostos no Plano Mestre;

IV - propor a realocação de instalações existentes quando tal medida seja necessária para a obtenção de ganhos operacionais à atividade portuária; e

V - contemplar levantamentos e estudos relativos ao desenvolvimento e zoneamento portuário.

§ 1º A definição dos usos das áreas que compõem o porto deverá observar as especificidades das áreas adjacentes.

§ 2º O Plano de Desenvolvimento e Zoneamento poderá abranger áreas que não estejam sob a gestão da entidade encarregada da Autoridade Portuária, localizadas dentro ou fora da área do porto organizado, para fins de expansão do porto.

Seção II

Da atualização dos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento

Art. 12 O Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do porto organizado deverá ser atualizado ordinariamente quando houver a publicação de um novo Plano Mestre do complexo portuário que o abranja.

Parágrafo único. A Autoridade Portuária deverá submeter à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários proposta de atualização do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento no prazo máximo de um ano a contar da publicação de um novo Plano Mestre.

Art. 13 A Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, quando entender necessário, poderá requisitar à Autoridade Portuária, motivadamente, atualização extraordinária do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento, determinando prazo para apresentação do documento.

Art. 14 O Plano de Desenvolvimento e Zoneamento será considerado desatualizado caso a Autoridade Portuária não cumpra o prazo previsto no parágrafo único do art. 12 ou o prazo determinado na hipótese do art. 13.

Seção III

Da alteração dos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento

Art. 15 Sempre que entender necessário, a Autoridade Portuária poderá requerer à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários alterações no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não implicam a atualização do Plano de Desenvolvimento e...

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