Portaria nº 67 de 20 de maio de 2014

AutorAlexandre Pontieri

Institui o Selo Infância e Juventude para os Tribunais de Justiça e suas respectivas Coordenadorias da Infância e Juventude, e estabelece seu regulamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes previstos no art. 227 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o usufruto dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana para todas as crianças e adolescentes previstos no art. 3º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO a determinação de criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, preconizados na ementa da Resolução CNJ 94, de 27 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a prestação jurisdicional no âmbito da Infância e Juventude;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica 32/2012, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Fundo das Nações Unidas para a Infância no Brasil – UNICEF.

RESOLVE:

Art.1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, o Selo Infância e Juventude, para os Tribunais de Justiça que fomentem as Coordenadorias da Infância e Juventude, e aprovar o seu regulamento, anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa

ANEXO DA PORTARIA N.67 DE 20 DE MAIO DE 2014

Regulamento do Selo Infância e Juventude

Art. 1º O Selo Infância e Juventude visa ao reconhecimento público dos Tribunais de Justiça que priorizam ações relacionadas à Infância e Juventude, mediante a estruturação de suas respectivas Coordenadorias da Infância e Juventude, nos termos da Resolução CNJ 94, de 27 de outubro de 2009.

Art. 2º O Selo Infância e Juventude tem como objetivos gerais:

I - Promover uma política de fortalecimento, acompanhamento e otimização das Coordenadorias da Infância e Juventude;

II - Avaliar qualitativamente a eficiência das Coordenadorias da Infância e Juventude;

III – Reconhecer e categorizar os Tribunais de Justiça que investem e priorizam a atuação de suas Coordenadorias da Infância e Juventude.

Art. 3º São requisitos a serem considerados para a concessão do Selo Infância e Juventude:

A - Ser a Coordenadoria da Infância e Juventude dotada de estrutura física adequada ao seu bom funcionamento, com equipe de...

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