Portaria nº 92, de 19 de fevereiro de 2021

Data de publicação22 Fevereiro 2021
Páginas53-53
Data19 Fevereiro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

Portaria nº 92, de 19 de fevereiro de 2021

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização das medidas materializadas de volume destinadas à verificação do correto funcionamento de bombas medidoras de combustiveis líquidos e de ARLA 32.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 265, de 10 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do INMETRO no âmbito da Metrologia Legal;

Considerando a Portaria Inmetro nº 285, de 25 de junho de 2018, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à Portaria, o qual estabelece as condições a serem observadas na fabricação e utilização das medidas materializadas de volume, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.000097/2021-28, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização das medidas materializadas de volume.

Parágrafo único. Este regulamento se aplica às medidas materializadas de volume destinadas à verificação do correto funcionamento de bombas medidoras de combustiveis líquidos e de ARLA 32.

Art. 2º Toda medida materializada de volume utilizada na verificação da medição de combustiveis líquidos, fabricada antes da aprovação do presente Regulamento, será admitida para verificações subsequentes, considerando-se sua vida útil, desde que não haja alterações nas suas características técnicas e metrológicas.

Parágrafo único. Nas verificações subsequentes das medidas materializadas de volume citadas no caput do artigo, devem ser observados os requisitos do subitem 6.2 do regulamento técnico metrológico ora aprovado.

Art. 3º Nas inspeções realizadas nas medidas materializadas de volume utilizadas na verificação da medição de combustiveis líquidos, fabricadas antes de 29 de junho de 2018, devem ser observados os requisitos do subitem 6.3 do RTM ora aprovado.

Art. 4º A infringência a quaisquer dispositivos deste regulamento, aprovado pela presente portaria, sujeitarão os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 285 de 25 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2018, seção 01, páginas 56 a 58, na data de vigência desta Portaria

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com...

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