Portaria n. 99, de 19.10.2004 - Proíbe o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas553-553

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A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso II do art. 14 e no inciso I do art. 16 do Decreto n. 5.063/04, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e Considerando que o processo de trabalho de jateamento com areia é gerador de uma elevada concentração de sílica cristalina (quartzo), responsável por uma alta incidência de quadros graves de silicose;

Considerando que a sílica cristalina é uma substância comprovadamente cancerígena e que trabalhadores com silicose estão mais propensos a contraírem câncer de pulmão;

Considerando que as medidas de controle da exposição à sílica cristalina nas atividades de jateamento com areia são comprovadamente inadequadas ou insuficientes;

Considerando a existência de tecnologia disponível para substituição do processo de trabalho de jateamento com areia;

Considerando que os estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná já proibiram os...

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