PORTARIA No 247, DE 28 DE MARÇO DE 2019

Páginas23-65
Data de publicação01 Abril 2019
Data28 Março 2019
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SeçãoDO1

PORTARIA No 247, DE 28 DE MARÇO DE 2019

Aplicar direito compensatório, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, originárias da Índia, e encerrar avaliação de interesse público sem suspensão da aplicação dos direitos antidumping e compensatório vigentes sobre as importações do mesmo produto e origem.

A SECRETÁRIA ESPECIAL ADJUNTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, inciso VI do Anexo I do Decreto noA SECRETÁRIA ESPECIAL ADJUNTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, inciso VI do Anexo I do Decreto no A SECRETÁRIA ESPECIAL ADJUNTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, inciso VI do Anexo I do Decreto no 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000507/2017-13, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e dos autos dos Processos SEI 12120.101188/2018-62 e 19972.100210/2019-56, conduzidos de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Compensatório Definitivo (%)

Índia

AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd.

2%

Demais produtores

2%

Art. 2° Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX nº 83, de 9 de novembro de 2018, sem a suspensão dos direitos antidumping e compensatórios definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, respectivamente, por meio da Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, e desta Portaria.

Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nos arts. 1º e 2º, conforme consta dos Anexos I e II respectivamente.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico da investigação antidumping

No dia 27 de abril de 2017, a empresa Magotteaux Brasil Ltda., doravante denominada Magotteaux ou peticionária, apresentou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da República da Índia (Índia), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

Em 12 de maio de 2017, por meio do Ofício no1.308/2017/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido tempestivo para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 1ode junho de 2017, dentro do prazo estendido, tais informações.

Assim, tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo originárias da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no39, de 30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 3 de julho de 2017.

Após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco na Magotteaux no período de 10 a 14 de julho de 2017. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo dos corpos moedores e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam o resultado da verificação in loco realizada na Magotteaux, cujas versões do relatório da referida verificação in loco emitido no âmbito daquele processo foram juntadas aos autos deste processo.

Em 7 de novembro de 2017, foi publicada, por meio da Circular SECEX no59, de 6 de novembro de 2017, determinação preliminar da investigação de dumping, com base no Parecer no36, de 6 de novembro de 2017.

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no36, nos termos do art. § 6odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no96, de 20 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2017, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de corpos moedores, originárias da Índia, nos montantes especificados no quadro a seguir:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

Índia

AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd.

359,16

Demais

481,81

Considerando o que consta do Parecer DECOM no9, de 13 de abril de 2018, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos.

Em função disso, foi aplicado direito antidumping definitivo por meio da Resolução CAMEX no40, de 18 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2018, por um prazo de até 5 (cinco) anos, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtora / Exportadora

Direito antidumping definitivo (%)

Índia

AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd.

9,8%

Demais

37,8%

1.2. Da petição de investigação de subsídios

Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux encaminhou ao Protocolo Geral do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. No dia 18 de maio de 2017, a empresa apresentou vias impressas de anexos que deixaram de acompanhar a documentação anteriormente protocolada para que fossem juntados à petição.

Em 2 de junho de 2017, a Magotteaux apresentou voluntariamente informações complementares à petição inicial, considerando que, no âmbito de sua solicitação para abertura de investigação sobre prática de dumping relativa ao mesmo produto, havia recebido o Ofício no1.308/2017/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual se solicitaram informações complementares que seriam relevantes também para a abertura de investigação sobre prática de subsídios acionáveis.

Após o exame preliminar da petição, em 5 de junho de 2017, solicitaram-se à Magotteaux, por meio do Ofício no1.504/2017/CGMC/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 26 do Decreto no1.751, de 19 de dezembro de 1995.

Depois de concedido o pedido de prorrogação do prazo originalmente previsto, as respostas foram protocoladas tempestivamente no dia 26 de junho de 2017.

Em seguida, após novo exame realizado, verificou-se a necessidade de informações adicionais, constantes do Ofício no2.116/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 17 de julho de 2017, dirigido à peticionária, a qual solicitou, em 28 de julho de 2017, prorrogação do prazo para sua resposta.

A concessão da prorrogação do prazo foi comunicada por meio do Ofício no2.215/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 3 de agosto de 2017, e no dia 11 de agosto de 2017, as respostas foram protocoladas tempestivamente.

Após analisadas as informações fornecidas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no2.323/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 16 de agosto de 2017, de que a petição...

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