PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 6, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

Páginas2-2
Data18 Agosto 2021
Data de publicação19 Agosto 2021
ÓrgãoPresidência da República,Advocacia-Geral da União,Procuradoria-Geral da União
SeçãoDO1

PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 6, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

Promove a governança da Procuradoria-Geral da União mediante a coordenação, a especialização e a desterritorialização da representação judicial da União no âmbito de suas competências.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, caput e § 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 3º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 13-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria AGU nº 414, de 19 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00405.024870/2020-73, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria Normativa promove a governança da Procuradoria-Geral da União com vistas ao cumprimento da sua missão institucional, mediante a coordenação, a especialização e a desterritorialização das atividades de representação judicial da União e dos processos de trabalho que suportam o exercício dessa competência.

Parágrafo único. A desterritorialização constitui instrumento de equalização permanente do volume de trabalho, não promovendo a alteração da lotação ou do exercício de Advogados da União ou servidores administrativos, que permanecem responsáveis pelas atividades presenciais locais.

Art. 2º Constitui missão da Procuradoria-Geral da União, como órgão da Advocacia-Geral da União, promover a segurança jurídica do Estado Brasileiro em benefício da sociedade, atuando para:

I - a viabilização jurídica das políticas públicas;

II - a garantia de investimentos para a realização das grandes obras e concessões públicas;

III - a intensificação das políticas de proteção do patrimônio público, de preservação do meio ambiente e de defesa da probidade;

IV - a defesa jurídica necessária para a estabilidade fiscal do Estado brasileiro; V - a defesa do funcionamento das instituições brasileiras;

V - a defesa do funcionamento das instituições brasileiras;

VI - a defesa do pacto federativo; e

VI - a promoção da harmonia entre os Poderes da República.

Art. 3º São objetivos de governança da Procuradoria-Geral da União:

I - a promoção da defesa coordenada e assertiva dos interesses da União em juízo;

II - a especialização da atuação e a uniformização de entendimentos;

III - a adoção, sempre que possível, de medidas para a solução consensual dos conflitos

IV - a gestão de riscos judiciais;

V - a eficiência dos processos de trabalho; e

VI - a equalização do volume de trabalho.

Art. 4º São diretrizes de governança da Procuradoria-Geral da União:

I - o foco nos resultados e na capacidade de resposta à judicialização;

II - a confiança, a colaboração, a integridade e o respeito;

III - a comunicação aberta, voluntária e transparente dos objetivos, das metas e dos

IV - o processo decisório e a atuação judicial orientados, tanto quanto possível, por evidências empíricas e pelos resultados;

V - a responsabilidade e a proatividade dos membros e servidores no desempenho de suas atividades, observadas as normas institucionais, a uniformização de entendimentos e a eficiência dos processos de trabalho;

VI - a capacitação como política institucional de valorização, engajamento e compromisso com os resultados;

VII - a definição formal das funções, das atribuições, das responsabilidades, das estruturas e dos arranjos institucionais;

VIII - a valorização da gestão do conhecimento, com disponibilização, em ambientes digitais, das orientações, informações e documentos necessários às atividades; e

IX - a inovação com vistas ao provimento de soluções jurídicas, à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública e à digitalização dos processos de trabalho.

Art. 5º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:

I - titulares dos órgãos de execução: os Procuradores Regionais da União, os Procuradores-Chefe da União e os Procuradores Seccionais da União;

II - Coordenações Regionais: os setores destinados à coordenação, à especialização e à desterritorialização das atividades pertinentes às matérias e procedimentos judiciais e aos processos de trabalho de suporte à representação judicial da União em âmbito regional;

III - Coordenações Nacionais: os setores destinados à coordenação, à especialização e à desterritorialização das atividades pertinentes às matérias e procedimentos judiciais e aos processos de trabalho de suporte à representação judicial da União em âmbito nacional;

IV - Coordenadores: os Advogados da União ou servidores administrativos responsáveis, mediante designação para encargo ou nomeação para cargo em comissão ou função comissionada, independentemente do nível hierárquico, por coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Coordenações Regionais ou das Coordenações Nacionais;

V - designação para equipe desterritorializada: definição de que o Advogado da União ou servidor administrativo atuará em uma das Coordenações Regionais ou Nacionais, sem alteração da sua lotação ou exercício;

VI - processos de trabalho de suporte: aqueles executados pelos servidores administrativos visando ao suporte da representação judicial da União; e

VII - servidores administrativos: servidores estatutários, empregados públicos, servidores temporários e ocupantes de cargos em comissão que atuam com processos de trabalho de suporte, independentemente da espécie de vínculo com a administração pública, em exercício nos órgãos da Procuradoria-Geral da União.

Art. 6º É atribuição do Comitê de Governança e Gestão Estratégica supervisionar a gestão dos órgãos da Procuradoria-Geral da União, garantindo a efetividade das iniciativas, a observância das diretrizes de governança e dos princípios da gestão estratégica dispostos nesta Portaria Normativa, na Portaria PGU nº 5, de 19 de maio de 2017, e na Portaria PGU nº 13, de 24 de junho de 2019.

Parágrafo único. A eficácia das atividades de gestão dos riscos judiciais da Procuradoria-Geral da União deve ter permanente supervisão pelo Comitê de Governança e Gestão Estratégica, conforme procedimentos descritos na Seção I do Capítulo II.

CAPÍTULO II

INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA

Seção I

Gestão dos Riscos Judiciais

Art. 7º A gestão de riscos judiciais na Procuradoria-Geral da União deve ser realizada conforme o procedimento descrito neste Capítulo, observado o disposto na Política de Gestão de Riscos da Advocacia-Geral da União, instituída pela Portaria AGU nº 414, de 19 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:

I - processo relevante: a demanda judicial que apresente alto potencial de impacto jurídico, administrativo, social, financeiro, econômico, patrimonial ou ambiental, com necessidade de acompanhamento especial;

II - risco judicial: potencial verificado em lides ou macrolides de produzir impactos significativos sobre o cumprimento da missão da Procuradoria-Geral da União, que recomenda articulação institucional com outros órgãos e agentes públicos; e

III - medidas de controle: as providências judiciais, jurídicas, gerenciais e administrativas necessárias ao melhor desempenho da representação da União nos processos considerados relevantes ou constitutivos de riscos judiciais, cuja responsabilidade seja dos órgãos da Procuradoria-Geral da União ou de outros órgãos interessados, após as tratativas pertinentes.

Art. 8º A gestão dos riscos judiciais compreende as atividades de:

I - identificação, de que trata o art. 9º;

II - análise, de que tratam os arts. 10 e 11;

III - avaliação, de que tratam os arts. 12 e 13;

IV - tratamento, de que tratam os arts. 14 e 15;

V - comunicação, de que trata o art. 16; e

VI - monitoramento, de que trata o art. 17.

Art. 9º É atribuição de todos os Advogados da União em exercício nos órgãos da Procuradoria-Geral da União identificar os processos que possam ser considerados como relevantes ou que possam constituir riscos judiciais significativos, devendo noticiá-los:

I - ao Coordenador-Geral Jurídico, caso o Advogado da União atue em órgão de execução; ou

II - ao Diretor do Departamento, caso o Advogado da União atue em Coordenação Nacional ou em Departamento da Procuradoria-Geral da União.

§ 1º O dever de identificar e noticiar não afasta a necessidade de o Advogado da União adotar providências judiciais, jurídicas, gerenciais e administrativas essenciais à efetividade da representação judicial da União.

§ 2º Nos casos em que for determinado tratamento, a adoção de providências de que trata o § 1º deve observar as medidas definidas pela autoridade avaliadora.

Art. 10. São instâncias de análise dos riscos judiciais:

I - os Departamentos da Procuradoria-Geral da União, com apoio das Coordenações- Gerais Jurídicas das Procuradorias Regionais da União, nos riscos com potencial de impacto institucional ou nacional;

II - o Departamento de Cálculos e Perícias, em articulação com os demais departamentos e com o apoio das Coordenações-Gerais Jurídicas das Procuradorias Regionais da União, nos riscos fiscais definidos na Portaria AGU nº 40, de 10 de fevereiro de 2015; e

III - as...

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