Portaria SIT n. 313, de 23.3.2012

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas843-845

Page 843

Aprova a Norma Regulamentadora n. 35 (Trabalho em Altura).

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n. 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto n. 5.452, de I2 de maio de 1943, e do art. 2- da Portaria MTb n. 3.214, de 8dejunhode 1978,

Resolve:

Art. I9 Aprovar a Norma Regulamentadora n. 35 (NR-35), sob o título "Trabalho em Altura", com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 29 Criar a Comissão Nacional TripartiteTemática — CNTTda NR-35 com oobje-tivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 92 da Portaria MTE n. 1.127, de 02 de outubro de 2003.

Art. 39 As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.

Art. 49 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VERA LúCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Anexo NR-35 Trabalho em altura

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

35.2. Responsabilidades 35.2.1 Cabe ao empregador:

  1. garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

  2. assegurar a realização da Análise de Risco — AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho — PT;

  3. desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

  4. assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

  5. adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

  6. garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

  7. garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

  8. assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

  9. assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) assegurar a organização e o arquiva mento da documentação prevista nesta Norma. 35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

  10. cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

  11. colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

  12. interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

  13. zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

    35.3.Capacitação eTreinamento

    35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

    35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

  14. normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

  15. análise de Risco e condições impeditivas;

  16. riscos potenciais inerentes ao...

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