PORTARIA SPPE/SEPEC/ME Nº 6.093, DE 21 DE MAIO DE 2021
Data de publicação | 26 Maio 2021 |
Páginas | 154-161 |
Data | 21 Maio 2021 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade,Secretaria de Políticas Públicas de Emprego |
Seção | DO1 |
PORTARIA SPPE/SEPEC/ME Nº 6.093, DE 21 DE MAIO DE 2021
Estabelece procedimentos gerais do programa de gestão no âmbito da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO SUBSTITUTO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e art. 3º da Portaria SEPEC/ME nº 4.434, de 29 de abril de 2021 e tendo em vista o disposto na Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais de instituição do programa de gestão no âmbito da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), tendo em vista a autorização de que trata a Portaria nº 334 de 02 de outubro de 2020.
Art. 2º Para fins desta Portaria, e sem prejuízo do que dispõe o inciso IV do art. 3º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, considera-se:
I - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;
II - unidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
III - sub-unidade: setor de nível ao de Coordenação-Geral ou equivalentes no âmbito desta Secretaria;
IV - dirigente da unidade: Secretário de Políticas Públicas de Emprego;
V- entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
Parágrafo Único. O Teletrabalho de que trata esta Portaria não se confunde com o trabalho remoto previsto na alínea "b" do inciso I do art. 2oda Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, referente ao estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 3º A realização do Programa de Gestão na modalidade de Teletrabalho ocorrerá por prazo indeterminado a contar da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados para o Teletrabalho:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da unidade;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VII - otimizar a utilização dos recursos;
VIII - realizar o acompanhamento contínuo das atividades;
IX - estimular a comunicação entre líder e liderado;
X - presumir a boa-fé dos servidores públicos no cumprimento de suas obrigações; e
XI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Seção I
Condições para realização do Programa de Gestão
Art. 5º O programa de gestão ocorrerá na modalidade de teletrabalho, nos seguintes regimes de execução:
I - Execução Parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência, exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.
II - Execução Integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência.
Parágrafo único. No regime de execução parcial, o participante do Teletrabalho deverá cumprir no mínimo 20% (vinte por cento) de sua carga horária mensal presencialmente no órgão, conforme pactuado no Plano de Trabalho.
Art. 6º Podem participar do programa de gestão:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade;
III - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso II do caput dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§2º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso III do caput, dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 7º Não haverá limitação do quantitativo de participantes no programa de gestão na modalidade teletrabalho.
§1º O atendimento ao público, interno e externo, não poderá ser prejudicado pela inclusão de servidores no Teletrabalho.
§2º Não poderá comprometer atividades para as quais seja necessária a presença física nas dependências da unidade ou fora dela.
Art. 8º A adesão ao programa de gestão na modalidade Teletrabalho é facultativa, não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade e não implica em alteração de lotação e exercício.
Art. 9º As atividades do Teletrabalho estão restritas àquelas inerentes às competências da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego cujas características permitam a mensuração objetiva do desempenho do participante e da produtividade, sendo adotada, para o programa de gestão, a tabela de atividades constante do Anexo I.
§ 1º A tabela de atividades de que trata o caput poderá ser revisada pelos Subsecretários e pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, admitida a delegação para os titulares das unidades subordinadas em nível não inferior ao de Coordenação-Geral ou equivalente, e encaminhada para aprovação do Secretário de Políticas Públicas de Emprego.
§ 2º Na hipótese de delegação prevista no § 1º, compete ao Subsecretário ou ao Chefe de Gabinete validar as tabelas de atividades apresentadas pelas autoridades delegadas e encaminhá-las ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego para sua aprovação. Os Subsecretários ou equivalentes deverão validar as tabelas de atividades apresentadas pelos Coordenadores-Gerais subordinados e encaminhá-las para aprovação do dirigente da Secretaria.
§ 4º Na tabela de atividades é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente verificados.
§ 5º A tabela de atividades deverá ser registrada em sistema informatizado, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 10. O Plano de Trabalho terá duração de até 1 (um) ano, a contar da data de início da sua vigência, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, observados a Tabela de Atividades e o Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 1º O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) as atividades a serem desenvolvidas;
b) metas a serem alcançadas;
c) obrigações a serem cumpridas;
d) o regime de execução;
e) a rotina de trabalho;
f) a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas;
g) o modelo de relatório; e
f) o prazo máximo de 2 (duas) horas para apresentação presencial do participante na unidade, em caso de convocação, exceto nos casos excepcionais devidamente justificados pela chefia imediata e aprovados pelo dirigente máximo da unidade e pelo Secretário Especial;
§ 2º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado no sistema informatizado do programa de gestão.
§ 3º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 4º O plano de trabalho deverá ser assinado pelo participante do Teletrabalho e pela chefia imediata.
§ 5º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no programa de gestão.
Seção III
Do Sistema Informatizado para o programa de gestão
Art. 11 O sistema informatizado para o programa de gestão é a ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance dos resultados, o qual será fornecido pela Secretaria de Gestão Corporativa - SGC/SE do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser atualizados no sistema semanalmente, pelo menos as seguintes informações:
I - plano de Trabalho;
II - relação dos participantes do programa de gestão;
III - entregas acordadas; e
IV - acompanhamento das entregas.
§ 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos Deveres dos Participantes no Teletrabalho
Art. 12 Constitui atribuições e responsabilidades do participante de programa de gestão:
I - assinar o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações feitas para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública;
IV - manter dados cadastrais e de...
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