PORTARIA SPPE/SEPEC/ME Nº 6.093, DE 21 DE MAIO DE 2021

Data de publicação26 Maio 2021
Páginas154-161
Data21 Maio 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade,Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
SeçãoDO1

PORTARIA SPPE/SEPEC/ME Nº 6.093, DE 21 DE MAIO DE 2021

Estabelece procedimentos gerais do programa de gestão no âmbito da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO SUBSTITUTO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e art. 3º da Portaria SEPEC/ME nº 4.434, de 29 de abril de 2021 e tendo em vista o disposto na Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais de instituição do programa de gestão no âmbito da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), tendo em vista a autorização de que trata a Portaria nº 334 de 02 de outubro de 2020.

Art. 2º Para fins desta Portaria, e sem prejuízo do que dispõe o inciso IV do art. 3º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, considera-se:

I - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;

II - unidade: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;

III - sub-unidade: setor de nível ao de Coordenação-Geral ou equivalentes no âmbito desta Secretaria;

IV - dirigente da unidade: Secretário de Políticas Públicas de Emprego;

V- entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

Parágrafo Único. O Teletrabalho de que trata esta Portaria não se confunde com o trabalho remoto previsto na alínea "b" do inciso I do art. 2oda Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, referente ao estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 3º A realização do Programa de Gestão na modalidade de Teletrabalho ocorrerá por prazo indeterminado a contar da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 4º São resultados e benefícios esperados para o Teletrabalho:

I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II - contribuir com a redução de custos no poder público;

III - atrair e manter novos talentos;

IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da unidade;

V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;

VII - otimizar a utilização dos recursos;

VIII - realizar o acompanhamento contínuo das atividades;

IX - estimular a comunicação entre líder e liderado;

X - presumir a boa-fé dos servidores públicos no cumprimento de suas obrigações; e

XI - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO

Seção I

Condições para realização do Programa de Gestão

Art. 5º O programa de gestão ocorrerá na modalidade de teletrabalho, nos seguintes regimes de execução:

I - Execução Parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência, exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.

II - Execução Integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência.

Parágrafo único. No regime de execução parcial, o participante do Teletrabalho deverá cumprir no mínimo 20% (vinte por cento) de sua carga horária mensal presencialmente no órgão, conforme pactuado no Plano de Trabalho.

Art. 6º Podem participar do programa de gestão:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade;

III - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso II do caput dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§2º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso III do caput, dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993.

Art. 7º Não haverá limitação do quantitativo de participantes no programa de gestão na modalidade teletrabalho.

§1º O atendimento ao público, interno e externo, não poderá ser prejudicado pela inclusão de servidores no Teletrabalho.

§2º Não poderá comprometer atividades para as quais seja necessária a presença física nas dependências da unidade ou fora dela.

Art. 8º A adesão ao programa de gestão na modalidade Teletrabalho é facultativa, não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade e não implica em alteração de lotação e exercício.

Art. 9º As atividades do Teletrabalho estão restritas àquelas inerentes às competências da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego cujas características permitam a mensuração objetiva do desempenho do participante e da produtividade, sendo adotada, para o programa de gestão, a tabela de atividades constante do Anexo I.

§ 1º A tabela de atividades de que trata o caput poderá ser revisada pelos Subsecretários e pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, admitida a delegação para os titulares das unidades subordinadas em nível não inferior ao de Coordenação-Geral ou equivalente, e encaminhada para aprovação do Secretário de Políticas Públicas de Emprego.

§ 2º Na hipótese de delegação prevista no § 1º, compete ao Subsecretário ou ao Chefe de Gabinete validar as tabelas de atividades apresentadas pelas autoridades delegadas e encaminhá-las ao Secretário de Políticas Públicas de Emprego para sua aprovação. Os Subsecretários ou equivalentes deverão validar as tabelas de atividades apresentadas pelos Coordenadores-Gerais subordinados e encaminhá-las para aprovação do dirigente da Secretaria.

§ 4º Na tabela de atividades é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente verificados.

§ 5º A tabela de atividades deverá ser registrada em sistema informatizado, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.

Seção II

Do Plano de Trabalho

Art. 10. O Plano de Trabalho terá duração de até 1 (um) ano, a contar da data de início da sua vigência, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, observados a Tabela de Atividades e o Termo de Ciência e Responsabilidade.

§ 1º O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) as atividades a serem desenvolvidas;

b) metas a serem alcançadas;

c) obrigações a serem cumpridas;

d) o regime de execução;

e) a rotina de trabalho;

f) a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas;

g) o modelo de relatório; e

f) o prazo máximo de 2 (duas) horas para apresentação presencial do participante na unidade, em caso de convocação, exceto nos casos excepcionais devidamente justificados pela chefia imediata e aprovados pelo dirigente máximo da unidade e pelo Secretário Especial;

§ 2º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado no sistema informatizado do programa de gestão.

§ 3º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

§ 4º O plano de trabalho deverá ser assinado pelo participante do Teletrabalho e pela chefia imediata.

§ 5º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no programa de gestão.

Seção III

Do Sistema Informatizado para o programa de gestão

Art. 11 O sistema informatizado para o programa de gestão é a ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance dos resultados, o qual será fornecido pela Secretaria de Gestão Corporativa - SGC/SE do Ministério da Economia.

§ 1º Deverão ser atualizados no sistema semanalmente, pelo menos as seguintes informações:

I - plano de Trabalho;

II - relação dos participantes do programa de gestão;

III - entregas acordadas; e

IV - acompanhamento das entregas.

§ 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I

Dos Deveres dos Participantes no Teletrabalho

Art. 12 Constitui atribuições e responsabilidades do participante de programa de gestão:

I - assinar o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade;

II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

III - atender às convocações feitas para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública;

IV - manter dados cadastrais e de...

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