Portugal

AutorFábio De Souza Lima Nunes
Páginas67-80

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Breve histórico da seguridade social portuguesa

Desde a fundação da primeira Irmandade da Misericórdia, pela Rainha D. Leonor, em 1498, as santas casas da misericórdia se multiplicaram por todo o país e tornaram-se o grande agente da ação nas áreas da saúde e da assistência social. A Casa Pia de Lisboa, fundada em finais do século XVIII, foi o primeiro sinal de instauração da assistência pública.

No século XIX, o forte movimento sindical esteve na base do rápido crescimento do número de associações de socorros mútuos a seus associados. Tiveram um papel importante tanto na prestação de assistência médica, como na criação de um sistema de prestações pecuniárias em situações de incapacidade e de subsídios de funeral. No entanto, a proteção assegurada era insuficiente, principalmente na questão da velhice, o que levou à criação, ainda nos finais do século XIX, das primeiras caixas de aposentações.

A Lei n. 1.884, de 16 de março de 1935, lançou a estrutura para a criação de um sistema de seguros sociais obrigatórios inspirado nos modelos que vigoravam em muitos países europeus. Esta lei lançava as bases para a previdência social. O sistema era limitado a prestações de doença (cuidados de saúde e subsídio de doença), invalidez, velhice e morte. Os trabalhadores do setor agrícola e do setor das pescas viriam a ser enquadrados em sistemas de proteção social específicos.

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Em 1962, foi empreendida uma reforma através da Lei n. 2115, de 18 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto-Lei n. 45.266, de 23 de setembro. Foi alterado o método de equilíbrio financeiro das instituições de previdência, o que permitiu melhorar os benefícios já existentes e ampliar a proteção às eventualidades de maternidade e de encargos familiares. Os trabalhadores independentes foram mencionados pela primeira vez.

Antes da aprovação da primeira lei de bases, várias medidas haviam sido tomadas no âmbito da proteção social. Destacase fundamentalmente a “pensão social”. Abrangendo todas as pessoas com idade superior a 65 anos que não exercessem atividade remunerada e não estivessem abrangidas por qualquer esquema de previdência, bem como às pessoas inválidas com idade superior a 14 anos sem direito ao subsídio vitalício ou a outro subsídio. A pensão social está na base da criação do esquema mínimo de proteção social (Decreto-Lei n. 513-L/79, de 26 de dezembro), para todos os cidadãos nacionais residentes, independentemente do vínculo laboral ou de contribuição prévia. O esquema mínimo é, mais tarde, substituído pelo “regime não contributivo de proteção social” (Decreto-Lei n. 160/80, de 27 de maio) que, mantendo todos os benefícios do referido esquema, passa a exigir uma verificação da condição de recursos, limitando assim o acesso somente aos cidadãos mais desfavorecidos.

No período que vai de 1970 até a publicação da 1ª lei de bases em 1984, destaca-se o avanço em vários setores: integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência, criação do regime do seguro social voluntário, criação do regime dos trabalhadores independentes, revisão e valorização das prestações familiares em favor da infância e juventude e da família, criação do subsídio de desemprego (ainda em base experimental e apenas para trabalhadores assalariados) e criação do “sistema de verificação de incapacidades permanentes” – SVIP (resultou na transferência da responsabilidade que estava a ser exercida pelas juntas médicas dos serviços médicos sociais para os serviços da Segurança Social).

Em 1984, é aprovada a primeira lei de bases da Segurança Social (Lei n. 28/84, de 14 de agosto), que estabelece, como objetivos do sistema:

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• Garantia da proteção dos trabalhadores e das suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte

• Compensação dos encargos familiares

• Proteção das pessoas em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

Pelo Decreto-Lei n. 328/93, de 25 de setembro, é reformulado o regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes, que passam a usufruir da cobertura da Segurança Social, em igualdade de circunstâncias com os trabalhadores empregados.

Na década de 1990, o regime jurídico das aposentadorias por invalidez e idade é objeto de uma ampla reforma. Entre outros aspetos, é consagrado o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, uniformizando a idade de acesso à aposentadoria por idade aos 65 anos, medida que tem em conta a maior esperança de vida das mulheres bem como a frequente existência de carreiras mais curtas. Também se implantam, nos centros regionais de Segurança Social, o sistema de verificação de incapacidades temporárias para o trabalho (SVIT) (Decreto-Lei n. 236/92, de 27 de outubro). Posteriormente, o sistema de verificação de incapacidades (SVI) integra, num diploma único, as condições para a verificação de incapacidades determinantes do direito ao subsídio de doença, às pensões de invalidez e sobrevivência, ao subsídio por assistência de 3ª pessoa e ao subsídio mensal vitalício (Decreto-Lei n. 360/97, de 17 de dezembro).

No ano 2000 é promulgada a segunda lei de bases do sistema de solidariedade e Segurança Social (Lei n...

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