O pós-positivismo como método hermenêutico constitucional para uma tributação ambiental

AutorThábata Biazzuz Veronese
Páginas489-515
o pÓs-positiVismo como mÉtoDo
hermenÊutico constitucionAl
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ábata Biazzuz Veronese1
O presente artigo destaca, dentro da contextualização das novas ne-
cessidades da sociedade pós-moderna, a imprescindibilidade do re-
curso ao pós-positivismo como método hermenêutico constitucio-
nal. A partir da perspectiva dada pela teoria pós-positivista aos prin-
cípios e valores inseridos na Constituição Federal brasileira de 1988,
que os coloca como vigas mestras de todo o ordenamento jurídico,
analisa a inter-relação existente entre os princípios de Direito Tri-
butário e de Direito Ambiental, para demonstrar a possibilidade de
se fomentar uma tributação ambiental, a qual, ainda embrionária no
Brasil, deve ser tratada com mais vigor, pois estudos demonstram
que sua aplicação prática pode servir de grande auxílio no atendi-
mento das necessidades vitais da humanidade.
Palavras-chave: Pós-positivismo; Tributação ambiental.
1 Introdução
A preocupação do homem em regular a vida em sociedade vem desde
os primórdios da história. Como tratar as relações humanas é imprescindí-
vel para a vida em sociedade. E, conforme observou Aristóteles, o homem é
por natureza um animal social. O brocardo jurídico ubi societas ibi jus serve de
confirmação desta abordagem inicial. Diante desta constatação, o homem,
utilizando-se de sua inteligência, criou o Direito.
Contudo, a tratativa do Direito variou durante a história da humani-
dade. Do Direito costumeiro se passa aos registros dos primeiros escritos de
1 Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL, Professora da
Graduação da Fundação Educacional de Penápolis-SP – FUNEPE e da Graduação das Facul-
dades Integradas de Três Lagoas-MS – FITL-AEMS.
Resumo
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lei, dos quais se destacam o Código de Hamurabi, a Lei das Doze Tábuas,
o Corpus Iuris Civilis, entre outras compilações de Códigos, até se chegar à
feitura das primeiras Constituições, regras mestras das nações. Hoje, multi-
plicam-se leis todos os dias em todos os cantos do mundo. Tudo no intuito
de regulamentar a vida social a fim de torná-la o mais harmônica possível.
Todavia, a lei que se pretende tratar aqui é a Constituição Federal. Esta
que é considerada a principal lei de uma nação. E, segundo a Teoria Pura do Di-
reito de Kelsen, a lei de maior hierarquia dentro do ordenamento jurídico de um
país. Especificamente no que tange à Constituição Federal brasileira de 1988,
verifica-se, em seu bojo, reconhecida de forma inequívoca, a sua supremacia.
A lei existe. A Constituição está posta, e, de forma brilhante, seu texto
é todo redigido em prol do Estado Democrático de Direito. Mas a lei não
pode ser aplicada sem antes ser interpretada. Neste ponto, surge a questão de
como interpretar a lei. Estudiosos do Direito migraram do Jusnaturalismo ao
Positivismo, e os mais modernos agora pregam o Pós-positivismo.
O Pós-positivismo surge como uma nova perspectiva hermenêutica,
especialmente em se tratando do texto constitucional. A Constituição Fe-
deral brasileira, que tem completos 24 anos, já sofreu, até o momento, 62
emendas. É natural que a lei deva ser reformada para se adequar às novas
realidades sociais as quais deve regrar. Porém, talvez não fossem necessá-
rias tantas mudanças se os operadores do Direito tivessem sido ensinados a
interpretar a lei além do texto positivado, mas utilizando-se do auxílio dos
princípios e valores inseridos no próprio bojo da Constituição.
Neste sentido, se o Pós-positivismo receber a atenção devida, pode-se
vislumbrar o início de uma nova era, em que se caminha rumo à evolução da
sociedade brasileira, que não precisa de tratamento legal extremamente mi-
nucioso, mas sobrevive com maior apego aos princípios e valores dignos de
uma sociedade democrática de Direito que assim se autointitula.
Inegável que para haver verdadeiro Estado Democrático de Direito,
para haver um Direito justo, para haver uma sociedade mais justa, fraterna
e solidária, as pessoas devam ampliar seu campo de visão, e não se enxergar
como simples indivíduos, mas como seres componentes de um todo, um
todo que se preocupa com o próximo e com as próximas gerações.
Neste liame se enquadra a função estatal de cumprir suas atribuições
previstas constitucionalmente e a colaboração de cada cidadão na busca por
aquelas metas, estando entre elas, sumariamente, o bem-estar social, que só
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