Posfácio

AutorDjalma Pizarro
Ocupação do AutorTabelião do 2º Ofício de Notas de Uberlândia
Páginas131-136

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Antes mesmo da presente obra vir a lume, as ideias, ora argumentadas e aqui defendidas, passaram pelo crivo de vários estudiosos, que ponderaram criticamente sobre alguns pontos, sendo certo, que, de início, devemos sinceramente agradecer pelas preciosas colaborações colacionadas, que, no mínimo, fizeram com que repensássemos os argumentos, sem no entanto, que tivéssemos de alterar totalmente a rota inicialmente projetada. Entretanto, deve ser bem dito, as discussões travadas guindaram o fortalecimento dos argumentos inicialmente posicionados.

A primeira postulação crítica, de autoria dos professores - Dr. Juventino de Castro Aguado e Dr. Juvêncio Borges Silva, da Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp, aos quais sinceramente agradecemos todos os outros prestigiosos comentários, fincaram-se na eventual contradição no que afirmamos no começo do trabalho, acerca do conceito de mutação constitucional - no sentido de que houve efetivamente uma mutação constitucional com alteração de texto, mas sem que, formalmente, o texto fosse efetivamente alterado.

Entendemos não haver tal contradição, porquanto, apresentamos um argumento para referendar tal posicionamento: malgrado o texto da letra não tenha sido alterado, as novas interpretações e aplicações do caso em análise (união estável homoafetiva) funcionam como se houvesse ocorrido a alteração no texto, com a mesma funcionalidade prática.

Queremos dizer - de maneira bem simples - o artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição Brasileira foi reescrito, para englobar

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a união estável entre pessoas, e não mais entre homem e mulher. Houvesse sido feita a reforma pela via da alteração legislativa, por meio dos mecanismos previstos na Carta Política de 1988, não teríamos, evidentemente, o fenômeno da mutação constitucional, mas sim aqueles formalmente previstos.

A segunda objeção oferecida, com muita tenacidade e qualidade, pelo emérito professor da Facamp, Dr. José Carlos Evangelista de Araújo, fincou-se na desnecessidade de se adentrar no campo da linguagem para solucionar ou tentar resolver problemas jurídicos, com apoio da teoria dos sistemas (Niklas Luhmann)1Segundo o professor Evangelista, o Direito integra um sistema, com seus conteúdos nos microssistemas jurídicos subjacentes, assim, em caso de eventual fricção de conceituação ou de entendimento, sua solução deve ser buscada dentro do próprio sistema do Direito, somente se permitindo uma visita a outros sistemas em casos de extrema dificuldade

Assim, segundo o emérito professor, não se justificaria uma apelação à instância da linguagem para resolver a questão da mutação constitucional, que se resolve muito bem dentro dos próprios conceitos jurídicos que integram o sistema da linguagem.

Devemos, no entanto, pedir vênia ao professor Evangelista, se por acaso não conseguimos sintetizar com fidelidade o seu pensamento, que...

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