Possibilidade de adoção de embriões excedentes

AutorCariane da Silva - Camila Pannain
CargoAcadêmica de direito da universidade do Oeste-SC - Professora da universidade do Oeste-SC
Páginas92-106
92 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
DOUTRINA JURÍDIcA
Oavanço na biomedicina proporcionou
a fertilização in vitro e, decorrente dis-
so, mulheres que antes não consegui-
riam alcançar a maternidade hoje são
mães.
Avançando ainda mais, foram desenvol-
vidos métodos por meio dos quais mulheres
poderão se tornar mães sem a necessidade de
formar um relacionamento entre duas pesso-
as de gêneros diferentes, homem e mulher, ou,
ainda, poderão ter f‌ilhos com parceiros biolo-
gicamente incompatíveis, visto que a possibi-
lidade de adotar um embrião soluciona, além
destes, vários problemas, criando a chance de
formar uma família e proteger a vida de um
embrião. Trata-se de direitos fundamentais
garantindo a liberdade pela qual a Constitui-
ção Federal brasileira tanto preza. Quando se
fala em direito, não é possível não pensar na
proteção aos direitos fundamentais, como a
vida, a liberdade, a dignidade da pessoa hu-
mana e a família, considerada a base da so-
ciedade. Nesse contexto, este artigo aborda,
além dos itens supramencionados, os direitos
inerentes ao embrião, a personalidade jurídi-
ca e a possibilidade de adoção dos embriões
excedentes, sendo estes os embriões que não
foram implantados no útero materno.
O direito de constituir família é o ideal de
muitos homens e mulheres. Decorrente deste,
surge o sonho da maternidade. Mas há casos
em que não é viável a gravidez por métodos
naturais, e para que seja possível alcançar a re-
produção as famílias se dispõem à realização
de métodos não naturais, como a fertilização
in vitro. Nessa temática nasce a indagação: por
que optar por métodos de fertilização em vez
da adoção de crianças? A resposta se encon-
tra na carta magna brasileira, na qual é claro o
direito que a mulher tem de escolher ser mãe,
um direito personalíssimo resguardado pela
máxima constitucional, qual seja, a dignidade
da pessoa humana. Em contrapartida, os em-
briões excedentários têm direito à vida. Com a
possibilidade de adoção do embrião exceden-
tário, os dois direitos serão concretizados: o da
mulher de ser mãe e o do embrião de viver.
1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O
DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL
A primazia do direito brasileiro está f‌irma-
Cariane Roberta da Silva ACADÊMICA DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO OESTE-SC 
Camila Nunes Pannain PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DO OESTE-SC
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE
EMBRIÕES EXCEDENTES
I
COM BASE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, É PLAUSÍVEL A
CONCLUSÃO DE QUE ESTA ALTERNATIVA ESTÁ INSERIDA NOS
PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Rev-Bonijuris_661.indb 92 14/11/2019 17:44:35

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