A possibilidade de corte de energia de consumidor inadimplente, há mais de 90 dias

AutorJosé Roberto de Albuquerque Sampaio
Ocupação do AutorAdvogado formado pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas168-184
168 Temas RelevanTes no DiReiTo De eneRgia eléTRica
1 Introdução
No início do século XX, o modelo de Estado liberal evidenciou suas
fragilidades. A crise de 1929, que levou a economia mundial ao
colapso, foi, entre outros fatores, decorrência do descontrole da
atividade econômica, voltada mais para a satisfação de interesses
individuais, em prejuízo do bem-estar coletivo. O welfare state1 (o
Estado do bem-estar social) surgiu neste contexto em contraposição
ao Estado liberal, como alternativa para a solução desta crise.
Uma característica marcante do welfare state é o intervencio-
nismo estatal na atividade econômica. O Estado toma, para si, a
responsabilidade pela execução de toda ou quase toda a atividade
econômica relacionada ao atendimento das necessidades da popu-
lação e do interesse das políticas sociais.
No Brasil, notadamente a partir da era Vargas,2 o intervencio-
nismo estatal tornou-se regra. O Estado, em diferentes níveis, assumiu
a prestação de serviços considerados essenciais e que demandavam
investimentos em infraestrutura, como, por exemplo, os serviços de
telecomunicações, fornecimento de água e esgoto, e energia elétrica.
Somente com a edição da carta de 1988 este cenário começou
a mudar. O intervencionismo próprio do welfare state fez com que a
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todas as necessidades da crescente população. O Estado passou a
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1 Welfare state (Estado de bem-estar social) é uma espécie de organização política
e econômica que situa o Estado como agente da promoção social e organizador
da economia. O Estado é o agente regulador de toda vida social, política e econô-
mica do país em parceria, naquilo que não for possível sua atuação, com entidades
privadas. Cumpre ao Estado garantir os serviços de interesse público.
2 Getúlio Dorneles Vargas nasceu em São Borja em 19 de abril de 1882 e faleceu
no Rio de Janeiro em 24 de agosto de 1954. Foi advogado e político, líder civil da
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dois períodos. O primeiro de 1930 a 1945. No segundo período, foi eleito por voto
direto de 31 de janeiro de 1951 até 24 de agosto de 1954, quando se matou.
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a PossibiliDaDe De coRTe De eneRgia De consumiDoR inaDimPlenTe ... 169
Impunha-se, então, em alguma medida, delegar a prestação de
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Estado, poderia desincumbir-se deste mister, injetando os recursos
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Neste sentido, o art. 173 da Constituição Federal expressa que
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta
de atividade econômica pelo Estado só será permitida, quando neces-
sária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse
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O que era regra, com a promulgação da Constituição de 1988,
transformou-se em exceção. O Estado, desde então, passou a focar
sua atuação no campo econômico, nas necessidades imperativas de
segurança nacional e relevante interesse coletivo, delegando, o mais,
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incentivo e planejamento desta atividade (art. 174 da CF).
Deste arcabouço jurídico constitucional surgiu o Programa
Nacional de Desestatização,
3
que autorizou a transferência para a
iniciativa privada da exploração de serviços públicos, naquela época,
prestados somente pelo Estado.
Entretanto, a prestação desses serviços públicos, com a quali-
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investimentos. E investimentos – especialmente os vultosos – impõem
garantias adequadas e proporcionais que assegurem a justa contra-
prestação.
Não se pode olvidar que a remuneração paga em contrapartida
ao serviço público prestado não serve apenas para dar retorno ao
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na sua manutenção em níveis de qualidade aceitáveis e, mais ainda,
para subsidiar novos investimentos de acordo com as metas estabe-
lecidas em contrato. Ou seja, assegurar uma justa contraprestação
ao serviço público prestado pela iniciativa privada é atender ao inte-
resse não só privado, como público, na medida em que o objetivo do
Estado não é a prestação de serviço, pura e simples. É a prestação
de um serviço de qualidade.
3
Medida Provisória nº 155 de 1990, posteriormente convertida na Lei 8.031 de 1990.
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