Possibilidade de desaposentação

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas204-205
— 204 —
Capítulo 69
POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO
Toda a teoria da desaposentação, em termos substantivos (direito sub-
jetivo) e adjetivos (procedimentalística processual), adotada em termos de
simples renúncia à aposentação (I), abdicação das mensalidades de um
benefício legitimamente deferido e mantido — sem abdicação do tempo de
serviço — e nova aposentação (II), no mesmo RPPS ou em face do RGPS,
ou de outro RPPS, instituto técnico que fi cou conhecido desde 1987, tinha de
ser considerada diante da aposentadoria especial do servidor. Pelo menos
até que o STF tenha posto fi m a essa pretensão.
Resistência do RPPS
Do mesmo modo, como sucedia com o INSS, que não concordava com
esse procedimento, é altamente provável que o órgão gestor que concede a
aposentadoria especial resista à ideia de desfazer a concessão do benefício
e ao interessado de pouco servirá socorrer ao Poder Judiciário.
Objetivo do servidor
O percipiente da aposentadoria especial do RPPS poderia pretender
cessar o benefício mantido e aposentar-se nesse mesmo RPPS ou em outro,
desde que obtivesse benefício distinto, normalmente melhor. Ele também
poderia pensar numa aposentadoria por tempo de contribuição ou aposen-
tadoria por idade.
Restituição do recebido
Para que o tempo de serviço especial seja portado para outro RPPS,
além do acerto de contas entre os dois regimes (Lei n. 9.676/1999), será pre-
ciso considerar a fi gura da restituição dos valores da jubilação já auferidos.
Volta ao trabalho
Tendo em vista o disposto no art. 37, XI, da Carta Magna, a eventual
desaposentação não poderá ignorar as vedações ao exercício de uma ativi-
dade concomitante com a percepção da aposentadoria especial.

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