A possibilidade de embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo

O parágrafo 1º, do artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, e a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 2002, reconheceu a possibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal mediante garantia parcial da dívida executada[1], com submissão do mesmo entendimento ao regime dos recursos repetitivos em 2010[2].

Assim, a partir de uma análise conjunta do dispositivo legal e dos julgados acima referidos, pode-se concluir que, para a oposição de embargos à execução fiscal, deve o executado garantir, pelo menos parcialmente, a execução.

A partir dessa primeira conclusão, pode-se chegar a uma segunda: executados em estado de insolvência, que não disponham de patrimônio próprio, não poderão formular defesa em sede de execução fiscal, ressalvada a estreita via da exceção de pré-executividade.

Fora do contexto das execuções fiscais, a Lei 11.382, de 6/12/2006, alterou a redação do artigo 736, do Código de Processo Civil de 1973, para determinar que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.

Não obstante, em função de os embargos à execução fiscal serem regidos por lei especial, entendeu a 1ª Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que:

(...) Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei nº 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (...)[3].

Ocorre que, no último dia 28 de maio, a 1ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.487.772/SE, decidiu que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado, inequivocamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”[4].

Analisando-se o inteiro teor do respectivo acórdão, identifica-se uma interessante linha argumentativa sustentada pela parte executada, ao afirmar que o acórdão recorrido[5] teria violado o artigo 3º, inciso VII, da Lei 1.060, de 5/2/1950, o qual, diga-se de passagem, foi revogado pelo novo Código de Processo Civil.

Em linhas gerais, estabelecia tal dispositivo que a assistência judiciária compreende a isenção “dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”.

Em síntese, a discussão travada diz respeito ao fato de o benefício da Justiça gratuita abranger ou não a garantia da execução, necessária à procedibilidade dos embargos à execução fiscal.

Decidiu a 1ª Turma que, pelo critério da especialidade das leis, não poderia o artigo 3º, inciso VII, da Lei 1.060/50 se sobrepor ao artigo 16, parágrafo 1º, da LEF. Todavia, o ministro Gurgel de Faria, relator do acórdão, registrou que a questão deve ser analisada sob o prisma da hipossuficiência do executado, e não com base no critério da obtenção (ou não) do benefício da Justiça gratuita, conforme elucida a parte final de seu voto:

(...)

Não obstante essa conclusão, entendo que a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, se adotarmos tese contrária, chegaremos à hipótese, como bem delineado no repetitivo citado anteriormente, "que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre'".

Ocorre que a situação aqui tratada, a hipossuficiência do executado não foi enfrentada pelas...

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