Possibilidades do impacto regulatório em face da legislação urbanística no brasil

AutorJosé Antonio Apparecido Junior e Marília Formoso Camargo
Páginas27-40
POSSIBILIDADES DO IMPACTO REGULATÓRIO EM
FACE DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA NO BRASIL
José Antonio Apparecido Junior
Doutor em Direito do Estado pela USP, Mestre em Direito Urbanístico pela PUC/SP.
Professor universitário e palestrante. Autor das obras “Propriedade Urbanística e Edi-
cabilidade” e “Direito Urbanístico Aplicado”, além de diversos artigos publicados em
revistas jurídicas e capítulos em livros de direito urbanístico e de direito administrati-
vo.Procurador do Município de São Paulo. Advogado consultor em direito urbanístico.
Membro da Comissão de Direito Urbanístico da OAB/SP.
Marília Formoso Camargo
Graduanda em Administração Pública, contempladapelo programa de Dupla-Gradu-
ação de Direito e Administração PúblicadaFundação Getulio Vargas. Advogadacom
experiência em direito urbanístico.
1. REGULAÇÃO URBANÍSTICA E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Um dos mais conhecidos conceitos de direito urbanístico informa ser este o
“ramo do direito público que tem por objeto expor, interpretar, sistematizar as normas
e princípios reguladores da atividade urbanística”1. De acordo com Silva, trata-se do
conjunto de normas que2
tenham por objeto disciplinar o planejamento urbano, o uso e a ocupação do solo urbano, as
áreas de interesse especial (como a execução das urbanicações, o disciplinamento dos bens
urbanísticos naturais e culturais), a ordenação urbanística da atividade edilícia e a utilização dos
instrumentos de intervenção urbana
Como sabido, o direito urbanístico no Brasil está estruturado a partir de dis-
positivos da Constituição Federal de 1988, detendo seus principais lineamentos na
norma geral da matéria editada pela União – a Lei Federal n. 10.257/2001, o autode-
nominado “Estatuto da Cidade” – e espraiando-se, por f‌im, na legislação municipal,
especialmente a lei do plano diretor.
Com efeito, o artigo 30 da Constituição Federal, em seus incisos I e VIII, con-
f‌irmou a competência legislativa do município em matéria de regulação urbanística
de interesse local, já prevista em constituições anteriores, cabendo ainda a este ente
federado legislar sobre o ordenamento territorial, por intermédio do planejamento
e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. O principal dispositivo
sobre o tema na Carta Magna, o artigo 182, por sua vez, consagrou o dever do mu-
nicípio de instituir uma política de desenvolvimento urbano, veiculada fundamen-
1. LIBÓRIO, Daniela Campos. Elementos de Direito Urbanístico. São Paulo: Manole, 2004. p. 62.
2. SILVA, Jose Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 7 ed. Rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 38.

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