É possível afirmar a existência de uma família formada pelo concubinato? Quais seriam seus efeitos jurídicos?

AutorLuciana Brasileiro e Maria Rita Holanda
Ocupação do AutorDoutora em direito privado pela UFPE. Professora universitária. Advogada. Parecerista/Pós-Doutora em Direito pela Universidade de Sevilha (Espanha)
Páginas461-472
É POSSÍVEL AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE UMA
FAMÍLIA FORMADA PELO CONCUBINATO?
QUAIS SERIAM SEUS EFEITOS JURÍDICOS?
Luciana Brasileiro
Doutora em direito privado pela UFPE. Professora universitária. Advogada. Parecerista.
Maria Rita Holanda
Pós-Doutora em Direito pela Universidade de Sevilha (Espanha). Doutora em direito
privado pela UFPE, professora universitária, advogada e parecerista.
Sumário: 1. Introdução. 2. Fundamento para a interpretação inclusiva do concubinato como
entidade familiar. 3. Dado histórico que inuenciou o repúdio ao concubinato no Brasil. 4.
Contexto atual com armação da família concubinária. 5. Efeitos jurídicos do concubinato.
6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A expressão concubinato deriva, etimologicamente, do termo latino concumbere,
que signif‌ica, segundo o Dicionário Etimológico, “deitar-se com”,1 tendo ingressado na
língua portuguesa apenas na forma feminina (concubina). É interessante observar que
a expressão sempre foi designada para def‌inir uma mulher que mantinha relações com
um homem, sem o vínculo do casamento.
O termo concubinato chegou a ser utilizado também para relações exclusivas,
enquanto perdurou no regime jurídico o casamento como único meio de formação de
família. Assim, aqueles relacionamentos havidos entre pessoas “desimpedidas” para o
casamento, que optavam por viver maritalmente, sem a formalidade, eram chamadas
de concubinas.
O Código Civil de 1916 não trazia em seu bojo o conceito de concubinato, mas tão
somente regras restritivas, relacionadas ao reconhecimento de f‌iliação (art. 358), doação
(art. 248, inciso IV) e deixa testamentária (art. 1.719, inciso III). Nos três dispositivos
referidos, o Código trouxe regras direcionadas às mulheres tão somente. Ou seja, para
o legislador da época, apenas as mulheres eram concubinas.
Atualmente, o concubinato está conceituado no Código Civil Brasileiro, em seu art.
1.727, que assim def‌ine: as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de
casar, constituem concubinato. Apesar de aparentemente a regra ter se estabelecido com
o objetivo de afastar os efeitos jurídicos da união estável, na medida em que o conceitua
1. Disponível em: [https://www.dicionarioetimologico.com.br/busca/?q=concubina]. Acesso em: 29.08.2019.
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