É possível aplicar ao idoso a mesma solução do 'abandono afetivo'?
Autor | Tânia da Silva Pereirae Livia Teixeira Leal |
Ocupação do Autor | Advogada especializada em Direito de Família, Infância e Juventude/Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ |
Páginas | 419-432 |
É POSSÍVEL APLICAR AO IDOSO A MESMA
SOLUÇÃO DO “ABANDONO AFETIVO”?
Tânia da Silva Pereira
Advogada especializada em Direito de Família, Infância e Juventude. Mestre em Direito
Privado pela UFRJ, com equivalência em Mestrado em Ciências Civilísticas pela Univer-
sidade de Coimbra (Portugal). Professora de Direito aposentada da PUC/Rio e da UERJ.
Livia Teixeira Leal
Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro –
UERJ. Pós-Graduada pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.
Professora convidada da PUC-Rio e do EBRADI. Assessora no Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro – TJRJ.
Sumário: 1. Introdução. 2. Reconhecimento do dever de Cuidado e suas repercussões jurídicas.
3. A controvérsia relativa ao dever de indenizar na hipótese de abandono afetivo e o posicio-
namento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Abandono afetivo inverso: é possível aplicar ao
idoso a mesma solução do “abandono afetivo”? 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Direito de Família vem passando, nas últimas décadas, por significativas trans-
formações, permeadas pelas constantes mudanças sociais que desafiam a estaticidade
da lei. Com efeito, a partir da segunda metade do século XX, a sociedade começou a
conferir um novo significado à subjetividade, fazendo emergir cada vez com mais força
a busca pela realização individual.
Além disso, a redemocratização política do país no final da década de 80 apresentou
importantes reflexos nas relações privadas (FARIAS, 2004), tendo a Constituição Federal
de 1988 consolidado o ideal democrático também no que diz respeito à regulamentação
da família. O Constituinte, no art. 226 e em seus parágrafos, contempla a igualdade
entre os filhos, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação,
além do exercício igualitário dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, e do
planejamento familiar como livre decisão do casal.
Com efeito, a Constituição Cidadã reflete a realidade plural que se apresenta na
nova modernidade e possui como fundamento central a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III), inserindo o indivíduo no epicentro do ordenamento jurídico.
Nesse contexto, a família adquire uma função instrumental, qual seja, a de permitir
que seus membros se desenvolvam e realizem seus projetos individuais de vida, restando
enfraquecida a visão da família enquanto instituição, protegida em si mesma (BODIN DE
MORAES, 2013, p. 613). Em outras palavras, a família passa a existir em função dos seus
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