É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1507339/MT

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: 30.10.2017

Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Acórdão

A Terceirpor unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2017(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO

SANSEVERINO

Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pela C. VALE COOPERATIVA

AGROINDUSTRIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ementado nos seguintes termos:

Agravo de Instrumento – Execução para entrega de coisa incerta – Entrega concretizada – Produto (soja) atestado como próprio para uso comercial e industrial – Pedido de prosseguimento da execução para ressarcimento de possíveis perdas e danos em razão da desvalorização do bem – Deferimento – Inviabilidade – Inaplicabilidade do artigo 62, § 2º, do CPC- Necessidade de ação própria – Recurso provido. Após a entrega do bem objeto da Ação de Execução, no curso da demanda, possíveis danos decorrentes da desvalorização do produto devem ser sopesados em ação própria. (Primeira Câmara Cível – Relator – Des. Sebastião Barbosa Farias).

Opostos embargos de declaração, na origem, pela recorrente, estes vieram de ser rejeitados, em acórdão prolatado nos seguintes termos:

Embargos de Declaração – Recurso de Agravo de Instrumento – Omissão – Vício inexistente – Intenção do embargante de rediscutir matérias já analisadas – Impossibilidade – Embargos improvidos. Se não há, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração (Primeira Câmara Cível – Relator Des. Sebastião Barbosa Farias).

Na origem, C. Vale – Cooperativa Agroindustrial moveu execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta contra os recorridos, consubstanciada na Cédula de Produto Rural n. 749.213, em que os executados se comprometeram a entregar a quantia de 260.148 Kg de soja comercial não transgênica, sã, seca e limpa, livre de impureza, umidade, grãos ardidos, brotados e avariados, nos armazéns da credora, localizados no entreposto de Diamantino, Mato Grosso, até dia 1ª de abril de 2004. Consignou, na pe-

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tição inicial, o parcial cumprimento da obrigação, com a entrega de 179.095 Kg, restando devedores os executados do saldo de 81.053 Kg do produto especificado na cédula executada. Postularam a citação para entrega da coisa, assinando aos devedores o prazo de 10 dias para satisfazerem a obrigação. Subsidiariamente, requereram que, em não sendo encontrada a coisa perseguida, se convertesse a execução para entrega de coisa para execução por quantia certa, ao preço praticado pela credora a todo quadro social, no local onde deveria ser entregue o produto, no dia do vencimento da obrigação, valor este, atualizado com o acréscimo de juros de 12% ao ano, correção monetária pelo índice INPC e multa pactuada no título executado, limitada ao percentual de 2%.

A execução foi distribuída em 23/12/2004 (e-STJ Fls. 69/70).

Citados em junho de 2005, os réus depositaram a quantia perseguida (81.053 Kg de Soja) na COPEA – Cooperativa Agropecuária Mista Portal da Amazônia LDTA, localizada na Rodovia MT, na Comarca de Diamantino, em favor da exequente, aos dias 22 de junho de 2005 (e-STJ Fl. 76), após tentativa infrutífera de busca e apreensão do produto.

Num primeiro momento, o classificador do produto concluiu que ele não se enquadrava nos padrões de qualidade a ser levantado pela credora. Realizada perícia judicial, constatou-se que o produto apresentava características normais para comercialização e industrialização, determinando-se a destituição dos executados do encargo de depositário do produto.

O termo de entrega foi lavrado apenas em janeiro de 2006 (e-STJ Fl. 84), enquanto o produto somente foi adjudicado em 27 de julho de 2009 (auto de adjudicação e-STJ Fl. 88), ou seja, quatro anos após a realização do depósito judicial (2005).

Insatisfeita com o cumprimento da obrigação de entregar coisa incerta, a credora postulou, sendo deferida sua pretensão, a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, em razão dos prejuízos advindos da oscilação mercadológica do valor da saca de soja entre o período da dada do vencimento e a data do recebimento do produto (2004 – 2009, quase cinco anos), no que fora expedido mandado de citação para pagamento em três dias da quantia indicada no pedido, nos termos do artigo 652 do...

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