Prática da desincompatibilização

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1397-1412
Manual de prática eleitoral
1397
“OS PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO”598
Candidato ocupante de cargo
eletivo
1. Cargo elet ivo
pretendido 1. Prazo de desincompatibilização
Prefeito
Reeleição
1. Não há desincompatibilização
(Res. 21.493/03, 21.597/03 e 21.615/04 – TSE). 1. Prefeito candidato à
reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de
consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de
Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura
à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se
agura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no
art. 1º, inciso II, alínea a, item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não
faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo
que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido. Recurso
especial não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 31655, TSE/BA,
Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares. j. 04.10.2012, unânime).
1. Vice-prefeito
2. Vereador
6 meses antes do pleito
(Res. 21.442/03, 21.482/03, 21.513/03 e 21.615/04 – TSE)
1. Vice-prefeito
2. Reeleição
Não há desincompatibilização
(Res. 20.605/00 e 21.695/04 – TSE)
•Substituindo o prefeito, nos 6 meses anteriores ao pleito, é
inelegível.
(Res. 20.605/00 e 21.082/02 – TSE)
3. Prefeito
4. Vereador
Não há desincompatibilização
(Res. 20.605/00)
• Substituindo o prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito, é
inelegível.
(Res. 21.026/02, 21.615/04 e 21.082/92 - TSE)
Presidentes do Senado
Federal, da Câmara dos
Deputados e da Assembléia
Legislativa
5. Prefeito
Vice-prefeito
6. Vereador
Não há desincompatibilização, desde que não tenham
substituído o titular do Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito
(Res. 20.579/00 e 21.082/02 – TSE)
Senador, deputado federal,
estadual e distrital
Prefeito
7. Vice-prefeito
8. Vereador
Não há desincompatibilização
(Res. 19.537/96 – TSE)
Governador
Prefeito
9. Vice-prefeito
10. Vereador
6 meses antes do pleito
(Res. 21.053/02 – TSE)
598 Fonte de pesquisa: TRE da Bahia que, nas Eleições de 2004, baseado nos artigos 14, §§ 5° e 8°, LC N°
64\90, ART. 1° I – VIII e §§ 1° \3°, elaborou o quadro de desincompatibilização, zemos as atualizações para
as eleições de 2016 e comentários doutrinários.
Capítulo 23
Prática da desincompatibilização
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Francisco Dirceu Barros
1398
...continuação:
Candidato ocupante de cargo
eletivo
1. Cargo elet ivo
pretendido 1. Prazo de desincompatibilização
11. Vice-governador
12. Prefeito
13. Vice-prefeito
14. Vereador
Não há desincompatibilização
•Sucedendo ou substituindo o governador nos 6 meses antes do
pleito, torna-se inelegível.
(Res. 20.889/01, 21.026/02 e 21.082/02 – TSE)
Presidente de Câmara
Municipal
Prefeito
Vice-prefeito
Vereador
1. Não há desincompatibilização
(Ac. 16.813/01 e Res. 21.473/03 – TSE)
Vereador
Prefeito
15. Vice-prefeito
Vereador
Não há desincompatibilização
(Res. 21.473/03 – TSE). Conferir: Decisão Monocrática TSE n.º
25598/07; Res. TSE n.º 21437/03. Ac. TRE/PR n.º 16812/92.
* A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5º, da
Constituição Federal. O Vereador candidato a reeleição, a
Prefeito ou a VicePrefeito, não precisa se desincompatibilizar
Candidato não ocupante de cargo eletivo 1. Cargos pretendidos e prazo de desincompatibilização
Assessor especial de ministro Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses antes do pleito
(Res. 20.172/98 e 20.181/98 – TSE)
Autoridade policial, civil e militar
(Polícia Federal, Rodoviária Federal,
Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros)
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1º, IV, c; Ac. 14.358/97 e 16.479/00– TSE). Conferir também
Res. TRE/SC n.º 7185/00 Ac. TSE nºs 22774/04; 16479/00, 22753/04,
16705/00 – suplente de delegado Ac. TRE/SE n.º 371/08.
Chefe de divisão de unidades escolares do
município
Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses antes do pleito
(Ac. 13.300/96 – TSE)
Chefe de Agência Postal da EBCT Prefeito, vice-prefeito e vereador - 3 meses antes do pleito
(Ac. 12.531/92 e 13.912/96 – TSE)
Coordenador regional do INAMPS (INSS)
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1º, VII, a e b; Res. 17.974/92 – TSE)
Defensor público
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1º, IV, b e VII, b; Res. 19.508/96 – TSE). Conferir também
Res. TSE nºs 22141/06, 19508/96, 19491/96. Res. TRE/AC n.º 1272/08 Ac.
TRE/PI n.º 25/03 Ac. TRE/RJ n.º 35313/08.
Delegado ministerial nos Estados
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(Res. 17.950/92 e 18.244/92 – TSE)
Diretor de banco estadual
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c art. 1º, IV, a, e VII, b; Res. 18.222/92 – TSE)
Diretor de empresa pública internacional
Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito
Vereador – 6 meses antes do pleito
(LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c art. 1º, IV, a e VII, b; Res. 17.939/92 – TSE)
Diretor de hospital de Santa Casa de
Misericórdia conveniado com o SUS
Não há desincompatibilização, desde que o contrato seja de cláusulas
uniformes
(Ac. 12.733/92 e 17.532/00 – TSE)
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