Práticas Antissindicais
Autor | José Carlos Arouca |
Ocupação do Autor | Advogado de sindicatos de trabalhadores de 1959 a 1999 |
Páginas | 368-385 |
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PXIPA
Sumário Introdução Práticas antissindicais e a OIT A proteção na legislação estrangeira
A proteção na legislação brasileira. 5. Práticas antissindicais cometidas pelos empregadores e suas
organizações sindicais. 6. Práticas antissindicais cometidas pelos sindicatos de trabalhadores. 7. Práticas
antissindicais cometidas pelo Estado. a) Praticas antissindicais cometidas pelo Poder Executivo. b) Práticas
antissindicais cometidas pelo Poder Legislativo. c) Poder Judiciário. d) Práticas antissindicais cometidas
peloMinistérioPúblicodoTrabalhoTentativadedisciplinação
Introdução. Práticas antissindicais seriam em princípio medidas de pressão, ações e retaliações, ou
mesmo simples ameaças, do empregador ou de suas associações de classe contra os trabalhadores e suas
organizações sindicais; também práticas desleais quando não agem de boa-fé diante do antagonista; como
exemplonasnegociaçõescoletivasenasgrevesMastambémoEstadonaatuaçãodosPoderesExecutivo
LegislativoeJudiciáriobemassimoMinistérioPúblicodoTrabalhocometeasmesmaspráticasquando
investecontraasaspirações da classetrabalhadorae osnsnaturais de suasorganizaçõesDe restoda
mesmaformaossindicatosprossionaisnaaçãodeseusdirigentespraticamatosdesleaiscontraaqueles
que devem representar.
Oscar Ermida Uriarte relata como se formou a noção de práticas desleais, cuja origem está na Lei
NacionaldeRelações doTrabalho de maisconhecida comoLeiWagnerdosEstadosUnidosAlei
proibiacondutaspatronaisqualicadascomopráticasdesleaisassimaobstruçãodoexercíciodosdireitos
sindicais, atos de ingerência dos empregadores nas organizações dos trabalhadores, certos atos de discri-
minaçãoantissindicalearecusadenegociarcoletivamenteMaistardeaLeiTaftHarleydepassou
a considerar como práticas desleais, também, ações das organizações dos trabalhadores em prejuízo dos
empregadores, como uso de violência, de intimidação e represália, recusa em negociar. Portanto, vão além
do chamado foro sindical, para Uriarte, “o conjunto de medidas de proteção do dirigente e do militante
sindicalquetendemapôlosacobertodosprejuízosquepodemsofrerporsuaatuaçãoeapossibilitarum
desenvolvimentonormal e ecaz daatividadesindicalPrimeiro direcionavaseapenasaodirigente e
ainda assim para proteger seu emprego, mais tarde, “converteu-se em proteção de todo trabalhador sin-
dicalizado ou que simplesmente desenvolve alguma ação sindical, gremial ou coletiva e a proteção contra
a despedida alcançou todo ato prejudicial”.No Primeiro Congresso Regional Americano de Direito do
Trabalho e da Seguridade Social (Buenos Aires, 1987) adotou-se práticas antissindicais para englobar todas
as modalidades de proteção.(482)
RobertoNorrisclassicaaspráticasantissindicaisemindividualizadassendopreventivasquandoos
empregadores objetivam impedir a criação de um sindicato ou a adesão dos trabalhadores a um sindicato
já constituído; repressivas, com represálias em virtude do exercício de direitos sindicais; praticadas contra
o sindicato como entidade coletiva, cometidas pelo Estado, como a negativa de reconhecimento, de com ele
A proteção contra os atos antissindicaisSãoPauloLTrpe
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negociarnalmenteaçõeseomissõesdasautoridadespúblicascomunsnasditadurascomoingerênciana
organização e funcionamento ou situações de conluio com os empregadores.(483)
ParaMauricioGodinhoDelgadopráticasantissindicais sãomedidassistemáticas dedesestímuloà
sindicalizaçãodesgasteàatuaçãodossindicatosqueentramemclarochoquecomoprincípiodaliberdade
sindicalexemplicandocomoscontratosdecãesamareloscompromissodenãoliaçãoaosindicato
como critério de admissão e manutenção do emprego”, ressalvando que, no Brasil, a medida não tem natureza
cartorária, representada pela “pressão surda”; os sindicatos de empresa, conhecidos entre nós como “sindi-
catosamareloscontroladospeloempregadoreassimtambémsuaatuaçãonalmentealistanegra(484)
JáAliceMonteirodeBarrosescrevequeoconceitodecondutasouatosantissindicaiséamploevem
sendodenidocomoaquelesqueprejudiquemindevidamenteumtitulardedireitossindicaisnoexercício
daatividadesindicalouporcausadestaouaquelesatosmedianteosquaislhesãonegadasinjusticada-
mente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva”. No seu ver, a
Convenção n. 98 da OIT comporta “os chamados atos de discriminação antissindical e atos de ingerência”.
Os primeiros “dirigem-se a um ou a vários trabalhadores, embora reúnam valores individuais ou coleti-
vosenquantoossegundosdirigemsemaisdiretamenteàorganizaçãoprossionalDequalquermodo
conforme a doutrina, “a expressão atos antissindicais é preferível porque engloba o foro sindical, os atos de
discriminação antissindical, os atos de ingerência e as práticas desleais, coincidindo com a evolução desses
conceitos, cuja tendência é estender seu campo de aplicação a outras condutas, além daquelas originárias,
que implicam violação de direitos do dirigente sindical”.(485)
PráticasAntissindicaiseaOITParaaOITatéagorafoisucienteaConvençãondepara
inibirpráticas antissindicais Mas seu Comitê de Liberdade Sindical tem sidoacionadorepetidasvezes
paraconheceredeliberarsobreprocedimentosreputadoscontráriosàatuaçãodossindicatosConformeo
Relatório Global da OIT de 27 de junho de 2009, no período compreendido entre março de 2004 e junho de
asprincipaisqueixasdiziamrespeitoàdiscriminaçãoantissindicaltendocomopalcoprincipal
asAméricasseguidasdaÁsiaPacícoeEuropa(486)
MaisdeumavezoBrasilfoichamadopelaOITaprestarinformaçõesdiantedocometimentodeprá-
ticas antissindicais. O Comitê de Liberdade Sindical, provocado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das
Instituições de Ensino Superior (Andes), que reclamou pelo fato de a legislação brasileira não reconhecer
aguradosatosantissindicaisdiantedademissãodedirigentesrecomendouaadoçãodemedidasneces-
sáriasparamodicaralegislaçãoamdepermitiraostrabalhadoresacriaçãodeorganizaçõessindicais
ao nível de empresa, se assim o desejarem”.(487) De outra feita, a Federação Nacional dos Trabalhadores em
EmpresasdeTransporteMetroviáriorepresentoucontraoBrasiljuntoàOITemrazãodedemissãodediri-
gentes sindicais e 61 trabalhadores de São Paulo e Rio de Janeiro, em razão das greves. Foi formado o Caso
2.646, resolvido em favor da entidade sindical, condenando a prática antissindical diante da inobservância
porpartedoPoderPúblicodaConvençãonartb. No caso de São Paulo, a Companhia estatal e o
Governo do Estado anunciaram publicamente a contratação de uma centena de trabalhadores para substituir
NORRISRoberto Condutasantissindicaisno Brasilrelações dedireitocoletivo BrasilItáliaCoordenaçãode YoneFredianie
DomingosSávioZainaghiSãoPauloLTrp
Princípios de direitoindividualecoletivodotrabalhoSãoPauloLTrp
Exposiçãofeita noIII CongressoBrasileirodeProcessoCivil eTrabalhista realizadoemNatalRNde a e
promovidopelaUniversidadeFederaldoRioGrandedoNorteBARROSAliceMonteirodeExposiçãonoIIICongressoBrasileirode
ProcessoCivil eTrabalhista NatalRN Disponívelem hpwwwmgtrtgovbrescoladownloadrevistarevAliceBarros
pdfAcessoem
DisponívelemhpwwwaditalcombrsitenoticiaasplangPTcod
InformeprovocadopeloSindicatoNacionaldosDocentesdasInstituiçõesdeEnsinoSuperiorAndesmencionadopor
Cláudio Santos da Silva, Atos antissindicais. Convenção n. 98 da OIT não é respeitada por sindicatos. JornalTrabalhista, Consulex,
p. 25, 18.2.2009.
OcasoquetomounaOITonétambémdiscutidonatesedeSandorJoséNeyRezendequemencionaadecisãoadotadaRecorda
(o Comitê) o princípio contido na Recomendação n. 143, de reconhecer prioridade aos representantes dos trabalhadores na empresa
a continuar no emprego no caso de redução de pessoal. Observa que um professor despedido foi reintegrado por decisão judicial
e manifesta esperança na reintegração dos demais trabalhadores despedidos”.
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