Prazo acidentário

AutorTaís Rodrigues dos Santos
Páginas70-70

Page 70

Nas ações referentes às prestações oriundas de acidente do trabalho a prescrição ocorre em cinco anos, observado o disposto no art. 104 da Lei n. 8.213/91, contados da data:

“— do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou — em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.”

Disposição legal específica de termo inicial da prescrição para as ações acidentárias o qual menciona o termo prescrição e ao qual não se ampliou o prazo para 10 anos pela Lei n. 10.839/04, como ocorreu no art. 103 da Lei n. 8.213/91.

Aqui se justifica a manutenção do prazo de 05 anos, por se tratar, em regra, de matéria sujeita à perícia médica, no sentido de evidenciar a incapacidade e, principalmente, o nexo causal com a atividade laborativa.

O fundamento da redução de prazo se define na medida em que tal vínculo seria de difícil comprovação após longo período de tempo, justifica-se esta regra especial com prazo reduzido.

Nesse ponto, já afirmou o STJ que não há prescrição do direito em ação acidentária17.

Também já decidiu o STJ, ainda que com base na revogada Lei n. 6.367/76, que:

“negada pela Administração Previdenciária a incapacidade do obreiro e reconhecida esta por perícia judicial, a partir desta se inicia o prazo prescricional”18.

A Súmula n. 278, do STJ, que pode ser instrumento de utilização por meio da aplicação analógica (forma de integração jurídica), que assim preceitua:

“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”

O entendimento firmado pelo col. STF na Súmula n. 230, dispõe que:

“A prescrição de ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.

A redução também se justifica, tendo em vista o fato de que a doença profissional ou do trabalho, prevista no art. 20 da Lei n. 8.213/91, prejudica a saúde do trabalhador progressivamente.

Ademais, o juiz pode decretar a prescrição em favor do INSS de ofício, conforme estabelece a Lei n. 11.280/2006.

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