Prazo com má-fé

AutorTaís Rodrigues dos Santos
Páginas68-69

Page 68

A Lei n. 9.784, de 1º de fevereiro de 1999, preceitua em seus arts. 53 e 54:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”

Sendo assim, nos termos do art. 54 acima descrito é motivado o cancelamento “a qualquer tempo”, consequentemente gerando a obrigação do segurado em devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinam o parágrafo único do art. 115 da Lei n. 8.213/91 e o § 2º do art. 154 do Decreto n. 3.048/99.

A Medida Provisória n. 138 convertida na Lei n. 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, acrescentou a Lei de Benefícios o art. 103-A, fixando o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o INSS anular atos administrativos favoráveis aos beneficiários, nos seguintes termos:

“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei n. 10.839, de 2004)”

Da Configuração da Má-Fé do Ato Administrativo

Será configurada má-fé do ato administrativo de concessão de benefícios com erro no cálculo ou ainda na modalidade de benefício concedida.

Como exemplo de má-fé podemos analisar um cidadão que obtinha qualidade de segurado e direito adquirido a aposentadoria e o servidor nesse caso lhe conceda um benefício assistencial. Obrigação da autarquia federal em conceder o melhor benefício ou orientá-lo nesse sentido, sendo que essa ausência configura a má-fé.

É evidente que o INSS ao descumprir a lei causará danos irreparáveis ao segurado, por interferir na verba de caráter alimentar, razão pela qual, constatada a má-fé, restará configurado o ato imoral, pois feriu a boa-fé do segurado, razão pela qual incabível...

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