Prazo do INSS: art. 103-A da Lei n. 8.213/91

AutorTaís Rodrigues dos Santos
Páginas72-72

Page 72

O Juiz Federal Dr. João Batista Lazzari, em seu artigo sobre prescrição e decadência no direito previdenciário, indica muito propriamente um julgamento que bem relata o histórico das alterações inerentes aos prazos de revisão de ato administrativo, vejamos;

“conforme pode ser extraído do julgamento do AI n. 0003392-13.2011.404.0000/RS, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 27.5.2011:

Lei n. 6.309/75: previa, em seu art. 7º, que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

— Lei n. 8.422, de 13. 5.1992: revogou a Lei n. 6.309/75 (art. 22). Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei n. 6.309/75, caso decorrido o prazo de cinco anos, é inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.

Lei n. 9.784, de 29.1.1999 (art. 54): institui prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.

Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei n. 10.839, de 5.2.2004): instituiu o art. 103-A da Lei n. 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. Como quando a MP n. 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei n. 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta lei foram acrescidos de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n. 9.784/99 passaram a observar o prazo decadencial de dez anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que antes do advento da Lei n. 9.784/99 não havia prazo para a Administração Pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os beneficiários. Segue precedente demonstrando a orientação fixada:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 138, DE 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI N....

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