Prazo para impetração
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 142-143 |
142
Manoel Antonio Teixeira Filho
CAPÍTULO V
Prazo para impetração
1. Comentário
Assim como o mandado de segurança clássico, individual, deve ser impe-
trado no prazo decadencial de cento e vinte dias, contados da ciência, do inte-
ressado, do ato impugnado, o mandamus coletivo deverá ser posto em juízo no
mesmo prazo (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). É oportuno registrar, mais uma vez,
adeclaraçãoestampadanaSúmulandoSTFdeque É constitucional lei
que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
Aplica-se ao prazo para a impetração do mandamus o art. 219 do CPC, que
manda contar em dias úteisosprazosestabelecidospelomagistradosoupor lei –
no caso, a Lei n. 12.016/2009. A CLT também ordena que a contagem se faça com
baseemdiasúteisartcaput).
Situação que poderá gerar acentuada controvérsia, na prática, diz respei-
to a saber se já tendo decorrido o prazo para a pessoa física impetrar mandado
de segurança (individual, portanto), a entidade legalmente legitimada poderá
ingressar com ação mandamental coletiva, abrangendo, também, a referida
pessoa física.
Em princípio, a resposta deve ser negativa, pois o prazo para a impetração
do writ, por esta pessoa, era decadencial. Logo, embora a entidade constitucio-
nalmente legitimada possa impetrar mandado de segurança coletivo (desde que
atendidosospressupostoslegaisvisandoàdefesadedireitolíquidoecertoda
categoriaaque pertenceapessoa físicaestanãoserábeneciada poreventual
decisão favorável.
Avidaentrementesémuitomaisricadesituaçõesdoquepossamimagi-
narosjuristasEmquepeseofatodeentendermosquearespostaàindagação
que há pouco formulamos deveria ser negativa, há casos em que cumpre ser
posto de lado o princípio implícito da sobredita resposta. Acontece que há certos
pronunciamentos jurisdicionais que por sua natureza ecácia e alcance não
comportamexceçõesoufragmentaçãonoquetocaàsuaincidêncianocenário
jurídico. Digmos, por exemplo, que um sindicato impetre mandado de seguran-
çacoletivo emnomede partedacategoria coma nalidade dever declarado
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