Prazo de inelegibilidade na lei da ficha limpa

AutorJ. S. Fagundes Cunha
CargoDesembargador do TJPR e doutor em direito pela UFPR
Páginas86-94
86 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
DOUTRINA JURÍDICA
J. S. Fagundes CunhaDESEMBARGADOR DO TJPR E DOUTOR EM DRETO PELA UFPR
PRAZO DE INELEGIBILIDADE NA LEI
DA FICHA LIMPA
I
A ETERNIZAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS FERE DE MORTE
A DIGNIDADE HUMANA, JÁ QUE ATRIBUI UMA ESTIGMATIZAÇÃO
INSUPERÁVEL À PESSOA CONDENADA
sos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos
da alteração no interesse social e no da segurança
jurídica. [grifei]
Dentre as múltiplas ref‌lexões, é fundamental
para a matéria ora enfrentada a questão da mo-
dulação em relação aos direitos fundamentais.
Ora, não se pode a priori entender que o par-
ticular é lesado (cidadão que tem interesse em
votar em alguém e cidadão que tem o direito de
ser candidato a cargo eletivo).
O raciocínio de Georges Abboud quando
trata da modulação da decisão em controle de
constitucionalidade se aplica à perfeição tam-
bém à hipótese de alteração da jurisprudência
f‌irme ou de precedente vinculante. Af‌irma, a
nosso ver corretamente, que devem prevalecer
direitos fundamentais, ainda que em detrimen-
to do interesse público. O dogma do interesse
público sempre deve ser afastado, pois se ba-
seia na falsa concepção de que os direitos fun-
damentais seriam “direito privado”, conforme
assevera Teresa Arruda Alvim no artigo men-
cionado.
O desembargador Doorgal Andrada, do
2, ressalta que a garantia constitucional da
vedação de penas de caráter perpétuo é basilar
Por imperativo constitucional, a carta
magna veda expressamente penas de
caráter perpétuo, conforme disposto no
art. 5o, , ‘b
No ensaio A força vinculante da jurispru-
dência no  de 2015 e a modulação”1, a
artíf‌ice do  em vigor, Teresa Arruda
Alvim, adverte:
O legislador do Código de Processo Civil bra-
sileiro de 2015 demonstrou de modo enfático a
consciência que tem no sentido de que as decisões
jurisdicionais ostentam, em diferentes intensidades,
carga normativa. Isto significa que além de serem
decisões para os casos concretos, também são invo-
cadas como precedentes, para servirem de base para
a decisão de outros casos iguais ou semelhantes.
Se, em alguma medida, decisões judiciais são nor-
mas jurídicas, gerando efeitos para além do caso
concreto que decidem, devem-se reconhecer e es-
tudar as consequências deste fenômeno. Entre elas
estão a necessidade de, sob certas condições, uni-
formizar, impor (precedentes vinculantes) e, muitas
vezes, modular seus efeitos.
De fato, o legislador processual civil brasileiro
de 2015 foi ousado ao criar a regra do art. 927, § 3º:
Na hipótese de alteração de jurisprudência domi-
nante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais
superiores ou daquela oriunda de julgamento de ca-
Rev-Bonijuris664.indb 86 19/05/2020 15:14:59

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