Sobre o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil (CC, Art. 206, § 3º, V)
Autor | Carlos Pinto Del Mar |
Páginas | 315-318 |
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A responsabilidade civil consiste e se materializa na aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão. Está relacionada à noção de não prejudicar outro: ressarcir e ser ressarcido.
Na lição de Rui Stoco:
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana592.
A existência de dano é requisito essencial para a responsabilidade civil. Não seria possível falar em indenização, nem em ressarcimento, se não existisse o dano.
Ainda na lição de Rui Stoco:
O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva593.
O Código Civil de 2002594 trouxe mudanças em vários temas e institutos, que deram novas feições às relações sociais, atualizando vários dispositivos ao comportamento da sociedade neste século. Surgiram novas disposições relativas à parte
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geral do Código, ao direito das obrigações, contratos, direito das coisas e ao direito de família e das sucessões.
Houve redução dos prazos prescricionais em geral, desde a regra geral anterior-mente contida no art. 177, do Código Civil de 1916 – e hoje prevista no art. 205 do CC/2002 – bem como em casos específicos, descritos nos vários parágrafos e incisos do art. 206 da lei atual.
De fato, foram unificados para 10 anos (conforme regra geral do art. 205, do CC/2002), os prazos prescricionais que anteriormente eram de: (I) 20 anos, para as ações pessoais; (II) 10 anos, para as ações reais entre presentes; e (III) 15 anos, entre ausentes, previstos no art. 177, do CC/1916.
O Código Civil de 2002 criou um novo prazo...
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