Prazo prescricional em matéria de seguro de vida em grupo: pacificação no STJ

AutorAntônio Márcio da Cunha Guimarães/Adriano Stagni Guimarães
Páginas155-164

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Ver Nota12

1. Introdução

Vivendo3 em sociedade, as pessoas acabam por se relacionar umas com as outras na busca da satisfação de suas mútuas necessidades. Dentro de um cenário de normalidade, contratam obrigações jurídicas e as cumprem segundo as normas preestabelecidas socialmente – normas jurídicas –, assim como também dão cumprimento às regras estipuladas no próprio contrato celebrado.

Não obstante o interesse em que tudo dê certo, por vezes as coisas não saem como esperado, e surgem dificuldades que quase sempre acabam sendo discutidas perante o Poder Judiciário, momento em que o magistrado apontará aquele detentor da razão e merecedor da vitória no assunto discutido.

Todavia, ao examinar a questão, poderá ocorrer que o magistrado (primeira instância), em seu sentir, determine como sendo aplicável àquele caso concreto uma norma, ou a interpretação de determinada norma, de forma parcial ou de todo, equivocada. Visando corrigir eventuais erros ou imperfeições no julgado, temos à disposição da parte, num sistema democrático, o chamado duplo grau de jurisdição, princípio do direito processual previsto na Constituição da República do Brasil em seu artigo 5º, inciso LV, como parte dos outros princípios – do contraditório e da ampla defesa.

E assim é que, ao ter a pretensão examinada pelos tribunais superiores, com julgadores mais experientes e mais experimentados, decidindo em conjunto com outros pares, ao invés de monocraticamente, solitários, pode-se

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gerar uma maior tranquilidade social ao pacificar a controvérsia e finalmente garantir a segurança jurídica desejada.

2. Prazo prescricional em matéria de seguro de vida em grupo, segundo a lei

O artigo 206 do Código Civil, inciso II do seu parágrafo primeiro, estabelece:

Art. 206. Prescreve:
§1º Em um ano:
[...]

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Ora, a lei é absolutamente clara e inequívoca – o prazo para o segurado (a recíproca é a mesma) reclamar de alguma pretensão junto ao segurador (companhia anônima), relativamente ao contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre eles, é de um ano, contado o prazo – letra (b) supra – da ciência do fato gerador da pretensão.

O seguro de vida em grupo não se encaixa na letra (a) da norma supracitada, porquanto não se trata de seguro de responsabilidade civil, e, assim, resta sua pertinência na letra (b) subsequente, que indica o início do prazo prescricional de um ano, a partir da ciência do fato gerador da pretensão.

Analisemos um caso concreto. Uma cia. seguradora, após longos anos de renovação (anual) do contrato de seguro de vida (em grupo), resolve não mais comercializá-lo, por qualquer motivo que seja – porque não mais lhe interessa a comercialização desse produto; porque lançou novo produto com outras características; ou mesmo porque irá encerrar suas atividades empresariais, dando-se a liquidação da empresa seguradora.

Diante da intenção de não mais comercializar tal produto, a companhia notifica o segurado de seu posicionamento e, portanto, o contrato de seguro se findará e não mais será renovado.

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Recebida a comunicação, e caso o segurado se sinta prejudicado, como por exemplo pela dificuldade de aquisição de novo seguro de vida em razão da idade avançada, dificuldade de comprar um seguro com as mesmas condições – preço, coberturas etc., – ou por qualquer motivo que o valha, inicia-se o prazo de um ano para manifestar sua pretensão de inconformismo ou contrariedade, tudo de acordo com a lei.

3. Entendimentos variados na primeira instância

As partes podem iniciar tratativas de acordo que, se infrutíferas, resultarão na discussão judicial do assunto, conforme autoriza o inciso XXXV do artigo da Constituição Federal.

Aqui, então, começam os problemas.

Em diversas ações versando sobre o tema em questão, temos experimentado as mais variadas decisões dos magistrados de primeira instância, que, ao analisar o caso concreto – não renovação do contrato de seguro de vida em grupo por parte da cia. seguradora – conjugado com outros fatores, como por exemplo o longo período de renovações do contrato, ou seja, o contrato existe há mais de dez, vinte anos, sendo renovado ano a ano; a idade avançada do segurado, que lhe dificulta a aquisição (vantajosa) de novo contrato de seguro de vida; ou outro motivo parecido, têm aplicado outros prazos prescricionais que não o apontado pela lei citada no item 2. Listamos a seguir, as decisões que mais se destacam e se repetem:
a) aplicação do prazo prescricional de três anos


Nesta linha de entendimento, o magistrado afasta o prazo prescricional legal de um ano, aplicável aos contratos de seguro (de vida em grupo, já que não se trata de seguro de responsabilidade civil), e aplica o prazo de três anos sob o fundamento de que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, ou na maioria dos casos, como pretensão de reparação civil, conforme incisos IV e V do parágrafo terceiro do mesmo artigo 206 do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3º Em três anos:
[...]

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

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Ora, o que está sendo discutido é um contrato de seguro e a respectiva pretensão existente (ou não) em relação a este contrato, não podendo ser aplicado um prazo prescricional diverso, sob o fundamento de que se trataria de uma pretensão de reparação civil.
b) aplicação do prazo prescricional de cinco anos

Agora, o magistrado aplica um prazo mais...

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