O prazo, suas intercorrências e o protesto

AutorChristiano Cassettari
Páginas177-186
13
O PRAZO, SUAS INTERCORRÊNCIAS E O PROTESTO
13.1 O PRAZO
Art. 12. O protesto será registrado dentro de 3 (três) dias úteis contados da protocolização do título ou
documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do
vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em
que este não obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por
motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.
Nesse ponto, a lei passa a cuidar do chamado tríduo legal, ou seja, o prazo dentro
do qual podem ocorrer o pagamento e a desistência pelo apresentante, ou a sustação do
protesto e, em cujo termo f‌inal, inexistindo qualquer das intercorrências mencionadas,
será lavrado e registrado o protesto.
Como vimos, o procedimento para protesto é regido pelo Princípio da Celeridade,
que se ref‌lete de forma evidente no prazo em estudo.
Boa parte dos autores tecem críticas à exiguidade do lapso, que para uns deveria
ser mais dilatado e para outros haveria de contar da intimação, e não da protocolização.
Da mesma forma, existem normas locais (minoria) que estabelecem outra forma de
contagem do prazo, de maneira mais favorável ao devedor.
De fato, não se pode negar que o prazo referido talvez comportasse maior discussão
e eventuais ajustes legislativos. Não obstante, não se poderia estendê-lo de maneira a
tornar moroso o procedimento para protesto, que tem na celeridade um de seus atribu-
tos de maior relevo, isso quando os passos de tartaruga para a recuperação de crédito,
seja qual for a via eleita, ferem o sentimento de justiça dos que precisam dos valores
inadimplidos e também dos que, embora nada tenham a recuperar, sentem-se ultrajados
porque, af‌inal, cumprem em prazo muito menor suas obrigações.
Por outro lado, o prazo em discussão tem duas faces: a) sob a ótica do devedor,
limita no tempo a oportunidade para o pagamento, ou para o lançamento do aceite e da
devolução; b) sob o ponto de vista do Tabelião, impõe obrigação de cumprir integral-
mente sua prestação (serviço público), no prazo determinado, que não poderá exceder
sem justif‌icativa plausível.
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