Prazos. Contagem. Somente dias úteis

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas180-180
PRAZOS. CONTAGEM
180
Hélio Apoliano Cardoso
PRAZOS. CONTAGEM. SOMENTE DIAS ÚTEIS
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo
juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.
COMENTÁRIOS..................................................
Inegável que a demora na prestação jurisdicional é fator de grande
angúsa para o jurisdicionado, ofensa à cidadania plena e perigo para
o Estado Democráco de Direito.
Mas é sabido também que os prazos cumpridos pelas partes nenhuma
responsabilidade têm sobre tal demora.
A origem do atraso invencível do exercício da jurisdição tem causas
múlplas, mas se deve essencialmente ao tempo de espera de despachos
e sentenças. Pode ser denominado aquele tempo sem m em que o
processo, já maduro para julgamento e/ou despacho, não recebe o
andamento que o ordenamento espula.
Por tudo isso, a contagem dos prazos em dias úteis, constante do art.
219 do Novo Código de Processo Civil, apenas contribuirá para que o
advogado connue a cumprir a contento seu mister, contribuindo, assim,
para uma prestação jurisdicional adequada.
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ABC dos Recursos no Novo CPC - 3ª Edição [16x23].indd 180 28/11/2017 13:51:09

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