Prazos Judiciais em Dias Úteis (art. 775)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas94-94

Page 94

Dispõe o art. 775 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

- quando o juízo entender necessário;

- em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)

COMENTÁRIO

A contagem dos prazos é norma de direito puramente processual/procedimental, por isso, tem aplicação imediata, sem alterar os prazos das decisões já publicada antes de 11.11.2017 e já em curso.

O art. 21 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros do TST não tratou da revogação do item III do art. 2º da Instrução Normativa n. 39/2016 que afastava a aplicação da contagem do prazo em dias úteis fixada pelo art. 219 do CPC/2015, o que, por óbvio, não afeta a aplicação imediata do art. 775 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017).

A contagem dos prazos em dias úteis na Justiça do Trabalho – cuja aplicação já entendíamos...

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