DECRETO Nº 977, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Assistencia Pre-escolar, Destinada Aos Dependentes Dos Servidores Publicos da Administração Publica Federal Direta, Autarquica e Fundacional.

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DECRETO N° 977, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a assistência Pré-Escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

A Assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do presente Decreto.

Art. 2°

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão adotar planos de assistência Pré-Escolar, destinados aos dependentes dos servidores, contemplando as formas de assistência a serem utilizadas: berçário, maternal, ou assemelhados, jardim de infância e pré-escola, quantitativo de beneficiários, previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República baixará ato normalizando os procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos e entidades na elaboração dos respectivos planos de assistência Pré-Escolar.

Art. 3°

A Assistência Pré-Escolar de que trata este Decreto tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem:

I - educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;

II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;

III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;

V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.

Art. 4°

A...

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