Preâmbulo à 3ª edição
| Author | Manoel Antonio Teixeira Filho |
| Profession | Advogado |
| Pages | 23-24 |
23
PREÂMBULO À TERCEIRA EDIÇÃO
Nesta 3ª edição acrescentamos argumentos a alguns comentários a dispositivos do
CPC, que havíamos efetuado nas edições anteriores.
Também reproduzimos, na íntegra, os Enunciados adotados na 2ª Reunião do Fórum
Nacional de Processo do Trabalho, realizado em Belo Horizonte, nos dias 26 e 27 de
agosto de 2016.
Além disso, atualizamos o livro com base nas disposições processuais da Lei n. 13.467,
de 13.7.2017 (DOU de 14.7.2017), denominada de Lei da Reforma Trabalhista.
Essencialmente, contudo, desejamos, neste preâmbulo, lançar considerações com-
plementares sobre a Instrução Normativa n. 39/2016, derivante da Resolução n. 203, de
15.3.2016, do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Essa Instrução Normativa dispôs “sobre as normas do Código de Processo Civil de
2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho (...)”.
Já em 1993, por ocasião de Encontro promovido pela AMATRA da 9ª Região, em Curi-
tiba, em trabalho por nós elaborado, sustentávamos o entendimento de que a edição de
Instruções, com efi cácia normativa, pelos Tribunais em geral, e pelo TST, em particular,
clama a independência e a harmonia dos Poderes da União; o segundo dispõe constituir
competência exclusiva da União legislar sobre direito processual.
É oportuno chamar a atenção ao fato de que não podemos confundir, sob o rigor da
técnica, os conceitos de processo e de procedimento. Processo é método estatal de solução
de confl itos de interesses vinculados a bens ou a utilidades da vida; procedimento é o
modo, a forma de atuar em juízo, de praticar os atos processuais tendentes à obtenção
do provimento jurisdicional colimado. Ora, bem. Conforme vimos, a competência para
para legislar sobre procedimento em matéria processual é concorrente entre a União e os
Estados Federados, como revela o art. 25, inciso XI, da Constituição Federal. O que fez
o TST, ao editar a Instrução Normativa n. 39 — para nos ocuparmos somente dela — foi
legislar sobre processo. Logo, essa Instrução está, a nosso ver, em manifesto antagonismo
com o art. 22, inciso I, da Suprema Carta Política do País. Dizendo por outro modo: a
precitada Instrução é inconstitucional.
Se o TST desejava fi xar uma orientação para a magistratura do trabalho, a respeito
das normas do NCPC, indicando as que seriam aplicáveis, e as que seriam inaplicá-
veis ao processo do trabalho, deveria ter editado, apenas, uma Instrução, como ato de
orientação, de aconselhamento. Bastaria, assim, o substantivo Instrução, dispensando-se
o adjetivo Normativa.
Em 4 de maio de 2016, a ANAMATRA protocolou, no STF, petição inicial de Ação Di-
reta de Inconstitucionalidade, tendo como objeto a Instrução Normativa n. 39/2016, do
TST (Processo: ADI n. 5516). Foi sorteada como relatora a Ministra Cármen Lúcia. Poste-
riormente, a relatoria foi transferida ao Ministro Ricardo Lewandowski. Até o momento
em que escrevíamos este preâmbulo, nenhuma decisão — mesmo monocrática — havia
sido ainda lançada nos autos.
Ao ler a referida petição inicial, verifi camos que o seu fundamento principal quanto à
inconstitucionalidade da Instrução Normativa n. 39/2016 coincidia com o que havíamos
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