Preâmbulo

AutorAntonio de Pádua Muniz Corrêa
Páginas19-22

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Vivemos em pleno ativismo judicial?

Nos idos do ano de 1985 ou 1986 foi instalada no Brasil uma Assembleia Nacional Constituinte, pelo então Presidente José Sarney. Passados mais de vinte anos de regime totalitário, foi, então, chamado o povo brasileiro para eleger os seus representantes para aquela tarefa específica e tão importante. Naquela década, a população brasileira era de quase cento e vinte milhões de habitantes. Hoje, somos mais de duzentos milhões de habitantes nacionais, conforme censo do IBGE.

Aquela Assembleia gestou e pariu, em outubro de 1988, uma nova Carta para o Brasil. Referida Carta constitucionalizou muitos direitos infraconstitucionais. Muitas foram as críticas à obra recém-construída. Passados mais de vinte anos, entendemos que ela buscava dar maior garantia e segurança aos direitos fundamentais, individuais e sociais, pois instituiu um processo mais resistente às alterações no texto constitucional, exigindo um quorum qualificado. Receava um retorno ao status quo, por isso, creio eu, foi constitucionalizando muitos direitos alheios às tradições das cartas magnas.

Além de garantista, a nova Constituição brasileira criou e instituiu alguns ícones ou pilares da governabilidade, da segurança jurídica, do Estado de Direito e da própria democracia. Assim, proibiu qualquer emenda tendente a abolir os direitos fundamentais, o voto, a separação dos poderes e a forma federativa de Estado; instituiu os princípios norteadores da Administração Pública; reconheceu autonomia jurídica, administrativa e financeira ao Poder Judiciário; fixou limites ao poder de tributar e outorgou ao Supremo Tribunal Federal a missão de ser o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil.

Assim, a sociedade brasileira depositou nas mãos do STF tamanha tarefa, pois o guardião é aquele que defende aguerridamente algo ou alguém; é um protetor, um conservador, um depositário; enfim, sua tarefa é proteger alguém ou alguma coisa de agressões. É uma espécie de guarda-costas. Portanto, a fidelidade aos desígnios constitucionais é a meta, o rumo, a razão máxima de existir do STF.

O guardião, embora tenha autonomia, não pode agir sem nenhum compromisso com aquele que o instituiu – o povo – e nem com o que fora instituído; bem as-

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sim, não pode trair o voto de confiança que lhe fora depositado pelo povo brasileiro, não pode usurpar competências e nem revisar o texto constitucional por mero capricho ou reclamo da sociedade. A sua vontade não é soberana a ponto de revoltar-se contra o...

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