A precarização do trabalho infantojuvenil artístico

AutorMaria Cecília Máximo Teodoro/Márcio Túlio Viana/Cleber Lúcio De Almeida/Sabrina Colares Nogueira
Páginas187-193

Page 187

1. Introdução

A Portaria n. 2/2008 é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) baixada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte. Ela foi instituída considerando o incrível aumento de pedidos de participações em eventos, por parte dos responsáveis de crianças e de adolescentes, no qual se optou para melhor uniformização do procedimento judicial cabível baixar as normas referentes ao tema por meio da Portaria n. 2/2008.

A Portaria n. 2/2008 dispõe sobre a autorização judicial necessária para se permitir o trabalho infantojuvenil artístico. Ela nomeia o trabalho infantojuvenil como participação artística, tratando o tema como veiculação de imagem de crianças e de adolescentes.

A referida Portaria também reúne no mesmo dispositivo a entrada e a permanência de crianças e de adolescentes em locais e estabelecimentos, a participação de crianças e adolescentes em atividades esportivas, espetáculos e certames de beleza e a veiculação de imagem de crianças e de adolescentes. Ao reunir tantas preposições em um único dispositivo, o que acaba por ocorrer é uma grande confusão do que acontece na realidade brasileira, em especial em Minas Gerais.

A Portaria contempla as autorizações judiciais tanto para a entrada e permanência em locais e estabelecimentos como a veiculação das imagens de crianças e adolescentes.

Existe também uma autorização necessária para o funcionamento do local ou para a realização de eventos, uma vez que para um estabelecimento funcionar e abranger o público infantojuvenil deverá ter uma autorização específica para a sua realização. Mesmo que a prioridade do evento não seja o público infantojuvenil, é necessário uma autorização judicial especifica. Porém, esta autorização não é disciplinada na presente Portaria.

2. Aspectos gerais da portaria n 2/2008

A Portaria n. 2/2008 segue as considerações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no que diz respeito à categorização de criança e adolescente conforme o preceituado no art. 2º do ECA, separando o conceito de criança do conceito de adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um ano de idade. (BRASIL, 1990)

Art. 1º Para os efeitos da presente portaria, consoante o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. (BRASIL, 2008)

Em seu art. 2º, a Portaria traz quem são os responsáveis legais da criança e do adolescente para efeitos desta, sendo estes considerados como o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião.

Art. 2º Para os efeitos da presente portaria, considera-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião. Para os efeitos da presente portaria, consideram-se acompanhantes os demais ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau — avós, irmãos e tios — comprovado documentalmente o parentesco.

§ 1º As crianças e adolescentes, seus responsáveis legais e acompanhantes deverão sempre portar documento de identidade.

§ 2º Os tutores, curadores e guardiães deverão sempre exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda. (BRASIL, 2008)

Já no art. 3º, dispõe sobre a autorização judicial necessária para a entrada, a permanência e a participação

Page 188

de crianças e de adolescentes nos estabelecimentos, even-tos, festas ou espetáculos públicos. A autorização quando concedida é consubstanciada em um documento chamado “alvará judicial”. Em geral, para a sua concessão é necessário a intervenção do Ministério Público, que deverá ser sempre ouvido, exceto nos casos em que haja comprovada urgência, nos quais os pedidos poderão ser deferidos de forma liminar, ou seja, sem ouvir o Ministério Público, uma vez que não haveria tempo suficiente para tal.

Art. 3º As autorizações judiciais serão concedidas por sentença proferida nos procedimentos de pedido de auto-rização judicial e serão consubstanciadas no documento denominado “alvará judicial”.

Parágrafo único. Antes de apreciar o pedido de autorização judicial será sempre ouvido o Ministério Público, com exceção dos casos de comprovada urgência, em que os pedidos poderão ser apreciados por decisão liminar. (BRASIL, 2008)

Porém, o art. 3º se esquece das recomendações inter-nacionais sobre este assunto, que dispõem que, para que a autorização judicial seja concedida, ela deve conter critérios específicos criados em cada caso especifico, dispondo sobre a frequência, desempenho e aproveitamento infantojuvenil, além de disposições sobre a saúde e a integridade física e psíquica desta criança ou deste adolescente que irá exercer a atividade artística. Na OIT, o tema encontra disposto no art. 8º da Convenção n. 138:

Art. 8º. 1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido. (OIT, Convenção n. 138, art. 8º)

A Organização Internacional do Trabalho tem uma preocupação muito grande no que diz respeito à quantidade de horas trabalhadas e às condições de trabalho apresentadas ao menor, como insalubridade, periculosidade, adicional noturno, de horas extras e uma preocupação com integridade física do trabalhador, principalmente, no que tange ao não acontecimento de eventos danosos à saúde do menor trabalhador.

O art. 4º da Portaria regulamenta as autorizações para entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos que poderão ser de destinação exclusiva para este público, ou de eventos mistos onde haja a participação do público infantojuvenil e adulto. As autorizações poderão ser concedidas para eventos individuais ou específicos, mesmo que estes ultrapassem um dia de duração, sendo necessária apenas uma autorização para um único evento.

Art. 4º As autorizações judiciais para entrada e permanência de crianças e adolescentes poderão ser concedidas para eventos individuais ou específicos, hipótese em que o alvará judicial será expedido apenas e exclusivamente para o evento indicado.

Parágrafo único. O evento com duração de mais de 01 (um) dia, ainda assim dada sua natureza e organização, poderá ser considerado como evento individual e específico, para os fins da autorização judicial. (BRASIL, 2008)

O art. 5º da Portaria regulamenta as autorizações para entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos. É interessante salientar que eles só serão exigidos em alguns eventos, casos específicos em que for expressamente exigida a autorização pelos instrumentos normativos baixados pela Justiça do Trabalho.

Art. 5º A autorização judicial específica para entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais, somente será exigida nos casos expressamente previstos nos instrumentos normativos baixados pela Justiça da Infância e da Juventude.

§ 1º Tanto no caso de necessidade como de desnecessi-dade de alvará judicial específico, os responsáveis pelo evento ou estabelecimento comercial deverá atender a todas as restrições de caráter geral previstos nos instrumentos normativos baixados pela Justiça da Infância e da Juventude, sob pena de ocorrência de infração administrativa.

§ 2º No caso de necessidade de autorização judicial específica, mesmo que os responsáveis pelo evento ou estabelecimento comercial atendam a todas as restrições de caráter geral previstos nos instrumentos normativos baixados pela Justiça da Infância e da Juventude, a simples falta de alvará judicial (desde que constatada a entrada e permanência de criança ou adolescente) implicará na ocorrência de infração administrativa, salvo exceção prevista no parágrafo seguinte.

§ 3º Decorrido o prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data do ajuizamento do pedido de autorização judicial e comprovada que a demora não se deu por culpa do requerente, este não poderá ser responsabilizado pela falta do alvará...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT