Precedentes. A caminho da unicidade do direito

AutorLuiz Carlos Souza Vasconcelos - Ricardo Maurício Freire Soares
CargoMestre em direito público - Pós-doutor em direito
Páginas84-98
84 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
DOUTRINA JURÍDIcA
Luiz Carlos Souza Vasconcelos MESTRE EM DIREITO PÚBLICO
Ricardo Maurício Freire Soares PÓS-DOUTOR EM DIREITO 
A CAMINHO DA UNICIDADE
DODIREITO
Com base em interpretação do CPC 2015 é possível afirmar que a
uniformidade de precedentes busca a estabilidade das decisões dos
tribunais
Toda norma jurídica é alvo de ser inter-
pretada, quer seja o ato normativo es-
crito (seu foco mais abrangente), quer
seja a decisão formada em juízo e tam-
bém o direito relativo aos costumes ou
a um tratado de ordem internacional.
Isso é necessário para se aclarar o ver-
dadeiro sentido e alcance do texto normativo.
A interpretação tem a responsabilidade de criar
a norma e seu respectivo evoluir. Todo ato legal
pode ser interpretado e a hermenêutica processu-
al tem, nesse ínterim, importância maior ao pró-
prio processo legislativo, haja vista que será por
meio da interpretação legal que se levará ao enca-
deamento da aplicação e inserção em um contexto
de fato específico, sendo ideal a toda uma realida-
de e os valores daí consequentes.
As normas representam o significado tirado de
uma ou mais disposições legais ou de atos normati-
vos, de conformidade com o trabalho do intérprete
na ocasião da aplicação. Por isso, a norma traduz-
-se no resultado desse exercício interpretativo.
Cabe ao juiz ou tribunal a incumbência de apre-
ciar a norma jurídica para decidir um caso concre-
to e, a partir daí, extrair o precedente que vai gerir
os casos análogos posteriores.
Um dos avanços do Código de Processo Ci-
vil/2015 vem a ser o encadeamento dogmático
de um sistema de precedentes obrigatórios. A
igualdade, a coesão, a segurança jurídica e a pre-
visibilidade dos decisórios jurisdicionais revelam
as principais motivações para a implementação
desse sistema. Na tradição jurídica do civil law, a
exemplo do ordenamento brasileiro, em que há
a preponderância das leis – fonte primária do di-
reito –, também existe campo para os precedentes
judiciais.
Tratar-se-á da dinâmica do precedente, de-
monstrando as diferenças entre precedente, juris-
prudência, súmulas e decisões judiciais, com apre-
sentação das técnicas de distinção e superação.
1. DIFERENÇA ENTRE TEXTO E NORMA NA
APLICABILIDADE DO DIREITO
Começa-se o presente estudo abordando a clás-
sica distinção entre texto e norma, muito bem des-
crita por Humberto Ávila. Isso porque, interpretar
é compreender o significado da norma jurídica
vertida em um texto. Daí que definir um e outro
torna-se relevante à sistematização das ideias
aqui apresentadas.
Afirma Humberto Ávila que texto e norma são
coisas distintas. Texto é o dispositivo legal, o escri-
to, a proposição, ao passo que norma é o sentido
construído a partir da interpretação sistemática
de textos normativos. Nessa óptica, há texto (dis-
positivo) sem norma e norma sem texto. Não há
correspondência biunívoca entre texto e norma.

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