É preciso manter veto à arbitragem privada de consumo

É preciso manter o veto ao parágrafo 3° do artigo da nova Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015) que permitiria a arbitragem de consumo quando o ‘consumidor concordar expressamente’. Todos sabem e também os especialistas em arbitragem e processo civil que agora pedem a derrubada do veto — que a arbitragem privada é para iguais.

Assim foi criada nos mercados italianos na idade média e evolui no mundo do comércio internacional. A arbitrabilidade das questões de consumo é exceção no mundo, sempre a posteriori, non binding (não vinculante) ou só para casos internacionais!

Muitas verdades não estão sendo ditas para os parlamentares sobre a arbitragem privada prevista na lei de arbitragem modificada pela Lei 13.129/2015. Sim, alguém já falou que se retirado o veto, a arbitragem de consumo poderá ser por equidade (por força do artigo 2° da Lei 9.307/96), isto é, uma arbitragem sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma decisão só por princípios gerais do direito (bancário... por exemplo!).

Alguém já avisou que o árbitro não precisa seguir a regra da inversão do ônus da prova a favor do consumidor? Sim, a arbitragem é para iguais, assim o árbitro único (diga-se de passagem!) é soberano quanto ao processo arbitral... e assim tantas outras conquistas do CDC aos consumidores ficarão à sombra e no silêncio (sim, a arbitragem privada é sigilosa!) da decisão arbitral, que não faz jurisprudência! Pior, se derrubado o veto ao parágrafo 3° do artigo 4°, a arbitragem de consumo poderá ser contra analfabetos e analfabetos funcionais (artigo 1 da lei), tão presentes no Brasil, idosos, doentes, superendividados, enfim todos os maiores, e sua decisão será vinculante mesmo que seja com apenas um árbitro (artigo 18 da lei).

O escândalo do NAF (National Arbitration Forum) nos Estados Unidos ensinou que em apenas 1% dos casos decididos por árbitros únicos o consumidor vencia, pois estes árbitros privados eram financiados indiretamente pelos fornecedores através de ligação com escritórios de advocacia! Alguém já mencionou que nada assegura no texto da nova lei de arbitragem — derrubado o veto — que esta arbitragem de consumo deverá utilizar as vitórias das ações coletivas. Ao contrário, a interpretação será que aceitando “expressamente” a arbitragem em contrato de adesão (em negrito como prevê o parágrafo 2° do artigo , também vetado desta nova lei de arbitragem e cuja derrubada ora se cogita...) estará o consumidor abrindo mão das vitórias...

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