Prefácio à 1ª edição

AutorAdriano Mauss - José Ricardo Caetano Costa
Páginas17-19

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É com grande satisfacáo que aceitei o convite para prefaciar a mais nova obra de meu "irmáo" gaucho, o respeitado professor e autor de diversos trabalhos jurídicos importantes, Dr. José Ricardo Caetano Costa, agora escudado pelo Dr. Adriano Mauss, também autor de relevantes obras no Direito Previdenciário, sobretudo no campo árido do processo administrativo.

O trabalho que ora vem a público se destina a tratar da aposentadoria para as pessoas com deficiencia, materia de grande importancia social até recentemente negligenciada pelo legislador, omisso em regulamentar o exer-cício de um direito fundamental previsto no Texto Constitucional de 1988.

É nessa perspectiva que deve ser compreendida a obra que se tem em máos: um trabalho academicamente aprofundado e de viés igualmente valioso quanto aos aspectos práticos do exercício desse direito fundamental que consiste na aposentadoria diferenciada para as pessoas com deficiencia.

Contextualizando o problema: o trabalho da pessoa com deficiencia é permeado de polemicas. Discute-se se é o mecanismo de inclusáo emancipa-tório para as pessoas com deficiencia ou se o cumprimento dessa exigencia, para as empresas, é meramente assistencial e realizado táo somente no intuito de cumprir regra legal estabelecida pelo art. 93 da Lei n. 8.213/91, que estabe-lece um percentual de pessoas com deficiencia que devem ser empregadas.

Além do preconceito que ainda existe na sociedade em relacáo á pessoa com deficiencia, dados produzidos pelo Ministério do Trabalho revelam que menos de 1% dos empregos formais sáo ocupados por pessoas com deficiencia, sendo que há primazia da contratacáo de pessoas com deficiencias "mais leves" e que tiveram acesso ao ensino médio ou superior1.

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Registre-se também a diferenciacáo/discriminacáo salarial que é bastante presente quando da contratacáo dessas pessoas2, fator que pode causar grande impacto no momento do cálculo da aposentadoria desses segurados.

A natureza de direito fundamental da Previdencia Social possui ca-racteristica unlversalizante e é aperfeicoada pelo processo de especificagao e diferenciagao dos direitos fundamentais: a protecáo juridica dos direitos fundamentais deve ser ajustada ás específicas situacóes materiais de cada segmento social, como no caso das pessoas com deficiencia.

Ademais, o tratamiento previdenciário destinado as pessoas com deficiencia náo pode ser tratado isoladamente ás demais políticas públicas direcionadas a essas...

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