Prefácio à 21ª edição
| Author | Carlos Mário da Silva Velloso |
| Profession | Ministro aposentado, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral |
| Pages | 19-20 |
XIX
Kildare Gonçalves Carvalho, conceituado magsitrado e professor, cons-
titucionalista de escol, brinda-nos com a 21ª edição do seu “Di-
reito Constitucional”, livro que tem tido grande sucesso editorial.
O livro vem em boa hora. É que se tem, com o neoconstitucioalismo, a constituciona-
lização de todo o direito. Obras novas, portanto, de Direito Constitucional, que vive, anota
Luís Roberto Barroso, verdadeiro triunfalismo, são benfazejas, são saudadas com alegria
pelos juristas.
Cuidamos, aqui, do “Direito Constitucional Positivo,” assim do segundo volume da obra.
Livro muito citado pelos estudiosos do Direito Constitucional e pelos advogados e
juízes, é o “Direito Constitucional Positivo,” do professor José Afonso da Silva. Agora, os
estudiosos do Direito Constitucional e os operadores do Direito terão à mão outro livro no
mesmo estilo. A obra do professor Kildare Gonçalves Carvalho é completa, sob todos os
aspectos.
Anote-se que Kildare alia os seus vastos conhecimentos teóricos a sua experiência de
magistrado. Tenho dito, recordando, aliás, o que proclamava o saudoso ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira – Sálvio foi dos maiores juízes e juristas deste país – que é bom que o juiz
seja professor e que o professor seja juiz, advogado militante, procurador, que seja, enm,
prossional do direito. É que o professor, que é somente professor, por não ter um labora-
tório de casos, a sua tendência é car com o direito puro, distante da realidade. Já o juiz,
somente juiz, raciocina mais sob o ponto de vista prático, elaborando ilhas de conhecimento,
é dizer, sem emprestar caráter sistemático ao direito.
Ora, o direito, segundo Miguel Reale, o mestre notável, que desenvolveu a famosa dou-
trina da teoria tridimensional do direito – o que fora aventado por E. Lask, G. Radbruch,
Roscoe Pound e W. Sauer – deve ser estudado sob o ponto de vista da norma, dos valores
(axiológico, valores buscados pela sociedade) e do fato social.1
O direito há de ser compreendido, em consequência, sob o ponto de vista doutrinário
(desenvolvimento da norma), ao fato, com destaque, no ponto, da práxis (trabalho do juiz,
do operador do direito, em termos empíricos, diante do fato) e dos valores perseguidos pela
sociedade. A associação da doutrina à práxis, ao fato, na busca dos valores, faz ecléticos o
1 REALE, Miguel, “Teoria Tr idimensional do Direito”, 5ª edição, S. Paulo, 1994.
PREFÁCIO À 21ª EDIÇÃO
Book 02-DIREITO CONSTITUCIONAL- Kildare.indb 19 8/11/17 10:34 AM
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