Prefácio

AutorLorena de Mello Rezende Colnago/Ben-Hur Silveira Claus
Páginas7-8

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Diálogo. 1. Fala em que há a interação entre dois ou mais indivíduos; colóquio, conversa. 2 contato e discussão entre duas partes; troca de ideias. (HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da línqua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009, p. 680).

Num momento em que o país se encontra dividido e a falta de diálogo entre os mais diversos atores sociais que integram o chamado mundo do trabalho parece ser, lamentavelmente, a tônica do momento, uma obra que tenha em seu título a palavra diálogo é muito, muito bem-vinda.

Mas o que é diálogo? O que é dialogar? Segundo Carlos Drummont de Andrade, “Dialogar é dizer o que pensamos e suportar o que os outros pensam”. Podemos extrair, dessa frase que defende tolerância, a essência do diálogo. O respeito à opinião alheia. O diálogo é sempre o melhor caminho para a construção de uma sociedade melhor.

E é justamente de uma construção que trata a teoria do diálogo das fontes. Da construção de um direito coeso, sistêmico em que os seus ramos se comuniquem de maneira a garantir tanto a melhor solução para as lides quanto o melhor rito para alcançá-las.

Embora tenha se desenvolvido como uma forma de superar os critérios clássicos de solução das anti-nomias, a saber o cronológico, o hierárquico e o da especialidade, a teoria do diálogo das fontes é muito mais do que isso. Ela representa um importante passo no caminho de uma visão mais integrada, sistêmica do direito. Não se trata apenas de considerar o sistema no qual se insere a norma, relacionando-a com outras que tratem do mesmo objeto, o que ademais já era feito pela interpretação sistemática. Trata-se, efetivamente, de considerar o ordenamento jurídico como um todo capaz de apresentar soluções para os mais diversos e inusitados temas a partir do estudo conjunto de seus mais diversos ramos.

A teoria do diálogo das fontes supera uma visão do direito que pressupõe para a aplicação de uma nova solução a ab-rogação, derrogação, não recepção ou inconstitucionalidade de uma norma anterior. Ela permite que as normas se complementem, integrando um todo harmônico.

Merecedor de todos os elogios é o jurista alemão Erik Jayme, da Universidade de Heidelberg, autor dessa relevante teoria. Também merecedora de aplausos é a professora Cláudia Lima Marques, introdutora da teoria do diálogo das fontes no Brasil1. Cabe ainda, uma especial referência ao eminente Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, e aos Professores Gustavo...

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