Prefácio

AutorProf. Dr. Romulo de Freitas
Páginas9-11

Page 9

Nem a gregos, nem a Troianos. Embora se proponha a “adequar a legislação às novas relações de trabalho”, a Reforma Trabalhista desorienta empregadores e desprotege empregados. A presente obra, com seus temas, redatores e movimento comparado em relação à Itália, é hábil instrumento de compreensão do espírito do tempo para que os operadores do direito, cientistas sociais, administradores de empresas e economistas interpretem e apliquem o direito do trabalho de modo inteligente e responsável.

No capitalismo, quem emprega paga o mínimo necessário imposto pela lei, pelo mercado ou pela eficiência produtiva. Não adianta, contudo, pagar pouco de imediato, sob o risco de desembolso de valores indeterminados a posteriori, no bojo de uma reclamação trabalhista. Além de pagar pouco, o capitalista depende de segurança jurídica. Então, a recuperação de poder sobre o custo e a organização do trabalho, limitado e condicionado pela legislação trabalhista, é um movimento constante e perene dos empregadores inseridos em um contexto de Estado do Bem Estar Social. Pretensamente, a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, viria responder a essa demanda. Acontece que a lei não tem essa qualidade. O carro-chefe da desoneração, o prêmio, não serve para formalizar comissões pagas extraoficialmente, nem se aplica genericamente. Além disso, a maioria das micro e pequenas empresas não se adequará ao sofisticado nível de organização necessário para que o cumprimento dos requisitos constitutivos do prêmio, a exemplo das dificuldades que tem atualmente com o cumprimento básico das rotinas previstas em lei. Já a questão da segurança jurídica é enfrentada com um grau espantoso de amadorismo jurídico. Foi construído o mito de uma segurança jurídica baseada na vinculação à interpretação literal do texto. É como se a Justiça do Trabalho fosse surpreendida com o dever de desaprender todo o legado construído ao longo dos últimos dois séculos pelas sucessivas escolas hermenêuticas formadas e consolidadas a partir das revoluções liberais do século XVIII, todas com a finalidade de entregar uma tutela jurisdicional mais justa. As severas restrições à atividade da magistratura não devem prevalecer ao exame do próprio judiciário trabalhista, até alcançar os umbrais do Supremo Tribunal Federal. Até lá, o Brasil deverá experimentar o período de maior guinada na formação de passivo oculto nas empresas. Para aguçar o terreno de...

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