Prefácio

AutorAlessandra Damian Cavalcanti
Páginas13-15

Page 13

Com imensa honra recebi o convite de Alessandra Damian Cavalcanti para prefaciar sua obra, A Negociação Coletiva no Serviço Público como Corolário do Direito de Sindicalização e Direito de Greve, que agora chega às mãos dos leitores pela prestigiosa LTr Editora. Tive a alegria de participar de sua banca de mestrado composta também pelos professores Paulo Gustavo Gonet Branco, como orientador, e Sérgio Antônio Ferreira Victor, cuja dissertação resultou do bem estruturado e elaborado estudo por ela realizado.

Como o próprio título do livro indica, a pesquisa de Alessadra Damian se apoia no tripé correspondente à organização sindical, à negociação coletiva e à greve. O direito de livremente criar entidades sindicais e a elas se iliar bem como o direito de greve fariam pouco sentido sem o estabelecimento de um procedimento para dialogar e convencionar sobre condições de trabalho no intuito de efetivamente compor os conlitos de interesses entre a administração pública e os seus servidores.

Os percursos para se chegar ao direito de negociação coletiva no serviço público foram mais tortuosos do que os da negociação coletiva na iniciativa privada. A previsão nos ordenamentos jurídicos da organização sindical no serviço público se deu tardiamente e, em geral, de forma parcial, sem contemplar o direito de negociação coletiva ou, com menor frequência, o de greve. Pode-se dizer que existem especificidades no setor público e elas justificariam procedimentos distintos daqueles previstos para a negociação coletiva no setor privado. Porém, o que prevaleceu por muito tempo, em lugar de um processo de discussão em torno da aplicação diferenciada da negociação coletiva no setor público, foi a resistência a sua possibilidade jurídica. Nesse sentido, o exercício da liberdade sindical dos servidores públicos foi dificultado ou inviabilizado por meio da negativa de alguns de seus elementos essenciais. Assim ocorreu no nosso caso em relação à negociação coletiva no serviço público, uma vez que não mencionada diretamente pelo texto constitucional de 1988.

Contudo, o direito de negociação coletiva está na Constituição como corolário dos direitos de sindicalização e greve, razão pela qual a regulamentação da negociação coletiva no serviço público não deve apresentar sobressaltos e espaço para teses restritivas de que tal possibilidade jurídica só seria viável por emenda constitucional.

A Constituição brasileira de 1988, de maneira inovadora, tratou dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT