Prefácio

AutorClaudio Victor de Castro Freitas
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do TRT da 1ª Região
Páginas11-12
Os Re exos da Reforma Trabalhista para o Empregado Doméstico 11
PREFÁCIO
É com imenso prazer e satisfação que apresento o prefácio desta belíssima
obra de autoria de dois grandes mestres e amigos, dr. Christiano Abelardo
Fagundes Freitas e dra. Léa Cristina Barboza da Silva Paiva.
O tema não poderia ser melhor e mais atual: o trabalho doméstico. E isso
porque, em que pese se tratar de uma das mais antigas formas de trabalho
no Brasil e a absoluta importância e essencialidade para o funcionamento
das instituições sociais como um todo, sua abordagem legal e doutrinária
sempre foi relegada a segundo plano, possivelmente em razão do histórico
desprestígio para com tal forma de trabalho.
Na verdade, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT)(1),
o trabalho doméstico é uma das ocupações com níveis de remuneração
mais baixos no mundo. Além disso, em 2016, o Brasil tinha 6,158 milhões de
trabalhadoras(es) domésticas(os), dos quais 92% eram mulheres. O número
de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil doméstico no Brasil
teve uma diminuição de 61,6% entre 2004 e 2015, passando de 406 mil para 156
mil. E, em 2015, 88,7% das(os) trabalhadoras(es) domésticas(os) entre 10 e 17
anos no Brasil eram meninas e 71% eram negras(os). Certamente esses dados
nos apresentam, então, os motivos da importância diminuta conferida ao
trabalho doméstico: um labor, em sua maioria, exercido por mulheres negras
e de baixa renda, ou seja, razões de ordem social, econômica, racial (em que
pese discussão de longa data acerca do conceito de “raça”) e de gênero.
É de relevância ressaltar que o constituinte originário, ao elaborar a
nossa Carta Republicana de 1988, demonstrou-se atento à necessidade de
conferência de dignidade ao trabalhador doméstico ao estipular, no art. 7º,
parágrafo único de nosso diploma constitucional, os seus direitos básicos.
Ocorre que tal categoria sempre mereceu e quis mais: a digna equiparação
para com os demais empregados, eis que inexistente qualquer razão plausível
para o tratamento desigual.
E assim foi feito por meio da Emenda Constitucional n. 72/2013, al-
terando profundamente o referido art. 7º, parágrafo único da nossa
Constituição, conferindo novos e desejados direitos, tanto por meio de
normas de e cácia imediata quanto pela e cácia limitada, o que fez surgir,
(1) Organização Internacional do Trabalho (OIT). Disponível em: <http://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-
-domestico>. Acesso em: 3 jul. 2018.

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