Prefácio

AutorProf. Dr. Marco Antonio Azkoul
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Constitucional PUC/SP Pós-doutor em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa-Portugal
Páginas17-22
PREFáCIO
Esta obra de Oswaldo Moreira Antunes faz uma análise sistemática: Da
Pessoa Jurídica e instrumentalidade da pessoa jurídica. Relatividade da pessoa
jurídica. A pessoa jurídica no Direito brasileiro. A existência de entes sociais
que, num esforço comum, transcendem as atividades individuais por estarem
agregadas para alcançar determinadas nalidades levou o Direito, ao lado das
pessoas naturais, a reconhecer as pessoas jurídicas como entes capazes de direi-
tos e obrigações. A Personalidade jurídica e capacidade de ser parte. De acordo
com o sistema brasileiro, para que a sociedade comercial adquira a personali-
dade jurídica, impõe-se a observação do disposto no artigo 45 do Código Civil.
Entretanto, em face da efetiva existência de sociedades ainda não registradas
que atua no mundo dos fatos, a solução ampliativa fez-se necessária no plano
processual. Assim, no artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil, há
previsão legal da representação em juízo de sociedade sem personalidade jurí-
dica. O nascimento do tema e sua evolução histórica, origem e conceito vem do
Disregard Doctrine (EUA). Presentes os pressupostos legais constantes a esses
fenômenos ensejam a suspensão da personalidade jurídica para atingir os seus
membros, pessoas físicas integrantes, fora dos casos expressamente previstos
em lei. Foi dado o nome de “desconsideração” como tradução aproximada da
expressão norte-americana disregard of legal entity ou “penetração” da pessoa
jurídica, tradução aproximada do alemão Durchgri.
A aplicação da teoria da despersonalização dependerá da cautela dos juí-
zes americanos na aplicação da doutrina. Nesse sentido, discorre serenamente
Oswaldo Moreira Antunes ao trazer à tona o Direito comparado internacional,
tais como a doutrina alemã e das teorias da desconsideração, jurisprudência dos
tribunais alemães, comparadas aos americanos, referente a fraudes contratuais
a credores. Nesse sentido veremos também o sistema na Inglaterra e Estados
Unidos, Grã-Bretanha, França e suas jurisprudências, Itália, Argentina, Espanha.
Não faltam citações de monograas, ensaios, pareceres, articulistas, tratadistas,
enciclopedistas, legislações sistêmicas, jurisprudências.
O tema do Código Civil, com a sua doutrina pátria foi, de forma pioneira,
difundida pelo Prof. Rubens Requião e outros juristas do mesmo talentoso estofo
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