Prefácio
Author | Augusto César Leite de Carvalho |
Profession | Ministro do TST e Professor |
Pages | 6-7 |
PREFÁCIO
O desafio terá sido, certamente, o de anotar o que havia de mais
relevante na nova Consolidação das Leis do Trabalho, aquela que resulta da
Lei 13.467/2017. Os professores Paulo Ralin e Rafael Felisbino aceitaram a
tarefa e dela se desincumbiram com esmero.
Era de esperar. Os professores Ralin e Rafael associam a advocacia
trabalhista com o magistério que igualmente os faz projetarem-se entre os
entusiastas da ideia de promover a pacificação social por meio da atuação do
Direito do Trabalho. São especialistas em Direito do Trabalho, mestrandos
respectivamente em Direitos Humanos e em Direito do Trabalho. Ensinam
Direito do Trabalho. Têm relação passional, bem se vê, com os princípios e
regras regentes da ordem jurídica laboral.
A CLT que assim se apresenta, com comentários breves e tópicos, não
comete o açodamento de prognosticar o que os juízes e tribunais dirão que
a nova CLT é – se me permitem parafrasear Oliver Wendell Holmes (“the
law is what the courts say it is”). Como cabe nesta quadra de transição, os
autores preferem, o mais das vezes, identificar os pontos críticos da Lei
13.467/2017 sem a pretensão de resolvê-los de logo. É como se ungidos, em
verdade, pela expectativa de que a experiência a ser vivenciada pelos atores
sociais em conjunto com a maturação do novo conteúdo normativo por meio
da interpretação dos magistrados do trabalho definam, afinal e gradualmen-
te, quais modelos hermenêuticos haverão de prevalecer.
Ilustrativamente, os autores revelam a aparente sujeição da nova CLT a
crítica, talvez inclemente, quando universaliza a regra segundo a qual não
integra a jornada o tempo de estudo nas dependências da empresa quando
tal for necessário ao treinamento ou capacitação; ou quando a reforma
trabalhista ignora a jurisprudência que criteriosamente se sedimentou no
Tribunal Superior do Trabalho acerca da prescrição da pretensão condena-
tória e inova a prescrição intercorrente e de ofício; ou ainda quando pretende
aparentemente exonerar o empregador quanto à remuneração de horas
devidas a teletrabalhador cuja jornada for, de fato e incontroversamente,
controlada por quem lhe toma os serviços.
A cautela de não antecipar respostas – que todos desconhecem – sobre
o modo como os juízes harmonizarão a nova lei à vetusta Constituição faz
lembrar passagem de Luigi Ferrajoli, em sua obra “A Democracia Através dos
Direitos”, quando o mestre italiano reclama uma Teoria do Direito e uma
dogmática jurídica que, sob o horizonte das constituições ocidentais rígidas
e garantistas, “não se limite a dizer ‘o que o direito é’, ao não poder deixar
de dizer ‘o que o direito deve ser’ e também (de dizer) que forma parte, em
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