Prefácio

AuthorDouglas Fischer
ProfessionProcurador Regional da República
Pages5-7
5
PREFÁCIO
A colaboração premiada é uma técnica de apuração probatória. A
frase é objetiva para que se tenha bem clara sua função, não se confundindo
os ajustes e o acordo de colaboração com as próprias provas produzidas a
partir da homologação pelo juízo competente.
Desde a edição da Lei nº 13.850/2013, proliferaram escritos e
obras acerca da colaboração premiada. Desde então, venho dedicando
tempo para pesquisas em relação ao que se escreve a respeito do tema. A
primeira constatação é bastante clara: muitas opiniões, quando não
acentuadas por (pré)concepções ideológicas, ou então atreladas e
adaptadas aos eventuais interesses profissionais de quem os escreveu.
Desculpem, leitores, mas isso é uma constatação, regra geral.
Muitos falam sobre o tema. Poucos efetivamente pesquisam e
conhecem, notadamente a parte procedimental. E dos poucos que
conhecem, apresentar o tema aos demais da comunidade jurídica que
pretendem melhor compreender o assunto é tarefa mais árdua ainda.
O Brasil não “criou” a colaboração pr emiada nos moldes em que
existente hoje. Ela decorre de expressas obrigações assumidas por
intermédio de convenções internacionais, como as de Palermo (Crime
Organizado) e Mérida (Corrupção). Não se trata de uma opção, mas de
uma verdadeira obrigação, categorizada por nós como obrigação
processual penal positiva.
Como dissemos em obra conjunta com Frederico Valdez Pereira, a
partir de inúmeros precedentes as Cortes Internacionais de Direitos
Humanos “reconhecem que as cláusulas convencionais protetivas dos
direitos fundamentais exigem dos sistemas jurídicos domésticos a
condução de investigações aprofundadas, céleres e diligentes, que
permitam esclarecer os fatos e punir os responsáveis ao final do processo”
(Obrigações Processuais Penais positivas, 2019, 2 ed, p. 193). Na mesma
linha, importante advertência de Valério Mazzuoli, Marcelle Faria e
Kledson Dionysio de que “a preocupação constitucional com a efetividade
do processo penal e o cumprimento das obrigações positivas do Estado
para a tutela penal em hipóteses de graves crimes contra os direitos
humanos se revela de maneira concreta à vista do disposto no art. 109, §

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